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0038 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 33.º
Data do referendo

1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias, a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º.

Artigo 34.º
Publicidade

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.

Título III
Realização do referendo

Capítulo I
Direito de participação

Artigo 35.º
Princípio geral

1 - Pronunciam-se directamente através de referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.º
Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo II
Campanha para o referendo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 37.º
Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
3 - Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 38.º
Partidos e coligações

Até ao décimo quinto dia subsequente ao da convocação do referendo os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 39.º
Grupos de cidadãos

1 - No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a dois ou quatro por cento dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
5 - Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 40.º
Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 41.º
Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.