O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0046 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º
Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 111.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 112.º
Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou a entidade que o substitua, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao décimo quarto dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

Subsecção II
Modo geral de votação

Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 114.º
Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no n.º 4 do artigo 119.º e retira o boletim de voto de sobrescrito branco, também ali mencionada e procede imediatamente à sua introdução na urna.

Artigo 115.º
Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de voto logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 116.º
Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra sim ou o quadrado encimado pela palavra não, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinados descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - No caso previsto do número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 95.º.

Subsecção III
Modos especiais de votação

Divisão I
Voto dos deficientes

Artigo 117.º
Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos