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0058 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 220.º
Sanções

A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

Artigo 221.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos

Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

Artigo 222.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

Artigo 223.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores, que implique a continuidade da situação anterior ao referendo, não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.

Título V
Disposições finais

Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

Artigo 225.º
Registo do referendo

1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 226.º
Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 227.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 207/VIII
(DEFINE O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

PROPOSTA DE LEI N.º 22/VIII
(APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 28 de Junho de 2000, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 22/VIII - Aprova a Organização e Ordenamento do Ensino Superior e do projecto de lei n.º 207/VIII - Define o Sistema de Organização do Ensino Superior (BE).

Procedeu-se à votação artigo a artigo:
Artigo 1.º: A proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 1.º da proposta de lei e do projecto de lei.
Artigo 2.º: A epígrafe e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP; a alínea e) foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. O artigo 2.º do projecto de lei ficou prejudicado.
Artigo 3.º: O texto da proposta de lei foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicado o artigo 3.º do projecto de lei.
Artigo 4.º: A proposta de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD; o artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado não só o artigo 4.º do projecto de lei mas também a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A, apresentada pelo PCP.
Artigo 5.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
Artigo 6.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e