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0067 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

2 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público não prejudica a sua articulação com os objectivos subjacentes à rede pública do ensino superior, nos termos do artigo 11.º, nem os poderes de tutela necessários para manter ou restaurar a normalidade institucional dos estabelecimentos.
3 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não prejudica a responsabilidade da entidade instituidora pela sua gestão administrativa e financeira e pela sua continuidade institucional.
4 - Deve ser igualmente assegurada a autonomia dos estabelecimentos em relação aos estabelecimentos congéneres ou concorrentes, ou outras instituições, nomeadamente mediante a limitação de acumulações e a definição das necessárias incompatibilidades quanto à titularidade de cargos e funções.
5 - É interdita, designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;
b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, ficam condicionadas à sua adequação à rede pública de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público obedece a um procedimento administrativo a regular por lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior público que envolva aumento de despesa pública carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 20.º
Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior particular as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior cooperativo as cooperativas de ensino superior, observados os princípios cooperativos e as normas legais específicas.
3 - A lei estabelece os necessários requisitos de idoneidade institucional e financeira das entidades instituidoras.
4 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece aos requisitos e regras estabelecidos na lei.
5 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos ou a transformação de estabelecimentos existentes são efectuados mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros.

Artigo 21.º
Criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo compete às respectivas entidades instituidoras, ouvidos os órgãos administrativos, científicos e pedagógicos dos estabelecimentos.
2 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece a requisitos e regras estabelecidos na lei.
3 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas reveste a forma de portaria ministerial.

Artigo 22.º
Cursos

1 - A lei estabelece as condições e os termos em que se processa a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, a fixação do plano de estudos, a entrada em funcionamento, os requisitos de ingresso e a fixação do número de alunos a admitir, observadas as especificidades institucionais dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e do ensino universitário e politécnico e a natureza dos cursos e graus.
2 - A criação de novos cursos fica dependente da verificação da existência dos necessários recursos materiais e pessoais no estabelecimento respectivo, da avaliação independente da sua valia científica e pedagógica, bem como de estudos idóneos sobre a viabilidade e continuidade da respectiva procura.
3 - A criação e a alteração de cursos conferentes de grau académico estão sujeitas a registo.
4 - O registo relativo aos cursos de ensino superior público fica condicionado:

a) À satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2;
b) À sua adequação às necessidades da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

5 - O registo relativo aos cursos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - No que se refere aos cursos da área da saúde, a avaliação dos requisitos fixados nos termos do n.º 2 é feita em articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde.
7 - O registo pressupõe a assinatura de portaria pelo Ministro da Educação.
8 - O acto de criação de cursos só adquire eficácia com o registo.
9 - Nenhum curso pode iniciar o funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o n.º 7.
10 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos graus de mestre e de doutor.