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1818 | II Série A - Número 057 | 08 de Julho de 2000

 

Anexo

Texto final

PROJECTO DE LEI N.º 25/VIII
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LUZ DE TAVIRA, NO CONCELHO DE TAVIRA, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Luz de Tavira, no concelho de Tavira, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 31/VIII
(ELEVAÇÃO DE SENDIM À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Sendim, no concelho de Tabuaço, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 40/VIII
[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ODIVELAS (LUMIAR E CARNIDE), NO CONCELHO DE ODIVELAS]

Artigo único

A freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide), no concelho de Odivelas, passa a designar-se "Odivelas".

PROJECTO DE LEI N.º 57/VIII
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CABANAS DE TAVIRA À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Cabanas de Tavira, no concelho de Tavira, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 77/VIII
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILARENDELO À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Vilarandelo, no concelho de Valpaços, é elevada a categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 97/VIII
(ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA FREGUESIA DE ST.ª CATARINA DA SERRA)

Artigo único

A povoação de Santa Catarina da Serra, no concelho de Leiria, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 149/VIII
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LONGUEIRA/ALMOGRAVE, NO CONCELHO DE ODEMIRA)

Artigo 1.º

E criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Longueira/Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Longueira/Almograve será desanexado da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa no limite da freguesia de São Teotónio em toda a sua extensão no sentido poente/nascente até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois, segue por este até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

PROJECTO DE LEI N.º 150/VIII
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOAVISTA DOS PINHEIROS, NO CONCELHO DE ODEMIRA)

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Boavista dos Pinheiros.