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1928 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.

Artigo 83.º
Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 84.º
Quorum

Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Subsecção III
Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 85.º
Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 86.º
Processo de designação

1 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 87.º
Poderes delegados

1 - Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 88.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 80.º.

Secção II
Boletins de voto

Artigo 89.º
Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 90.º
Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra sim e outro pela inscrição da palavra não, para o efeito do eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 91.º
Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 92.º
Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.