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1929 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

Artigo 93.º
Envio dos boletins de voto às autarquias

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.

Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10%.
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.

Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou a entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Capítulo IV
Votação

Secção I
Data da realização do referendo

Artigo 96.º
Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º.
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

Secção II
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 97.º
Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 98.º
Unicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 99.º
Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 100.º
Requisitos do exercício do direito de sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 101.º
Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 102.º
Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 118.º, 119.º e 120.º.

Artigo 103.º
Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 104.º
Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 117.º.

Secção III
Processo de votação

Subsecção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º
Abertura da assembleia

1 - A assembleia de voto abre às oito horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.