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1934 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

2 - Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.
3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 134.º
Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 135.º
Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, ou entidade que o substitua, ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou ao Ministro da República.
3 - O governador civil, ou entidade que o substitua, ou o Ministro da República transmite imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 136.º
Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito.

Artigo 137.º
Destino dos restantes boletins de voto

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 138.º
Acta das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes;
b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
g) O número de respostas em branco a cada pergunta;
h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º com indicação precisa das diferenças notadas;
l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 139.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 140.º
Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia constituída para o efeito que funciona no edifício da câmara municipal.

Artigo 141.º
Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas de reconhecido mérito escolhidos pelo presidente;
c) Dois licenciados em matemática que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
d) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito de voto.

2 - As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e do Porto podem ter composição alargada, atra