O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1985 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Despacho n.º 61/VIII, do Presidente da Assembleia da República, promovendo a audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira

Em mensagem fundamentada que dirigiu à Assembleia da República S. Ex.ª o Presidente da República solicitou, nos termos constitucionais, uma nova apreciação parlamentar do Decreto n.º 25/VIII, que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica".
Após a leitura da mensagem presidencial, a que procedi na reunião plenária do passado dia 26 de Julho, não se obteve consenso sobre a possibilidade de promover de imediato a audição das assembleias legislativas regionais, "por forma a que pudessem, com tempo, estudar o problema e pronunciar-se com a urgência possível".
Creio ter chegado agora esse momento, depois de na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, realizada ontem, ter ficado claro que se irá proceder ao agendamento da reapreciação parlamentar do referido projecto de lei.
Nesta conformidade, tendo presente o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e nos artigos 4.º, alínea a), e 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, determino que se promova a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira sobre as normas pertinentes, nomeadamente o artigo 27.º, do projecto.
Instrua-se o pedido de audição com fotocópias da parte concernente do Diário da Assembleia da República e do Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII.
Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

O regime legal de enquadramento do Orçamento do Estado foi inicialmente fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e veio a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, 6/91, de 20 de Fevereiro e 53/93, de 30 de Julho.
Sendo certo que sucessivas revisões constitucionais têm tido incidência no domínio orçamental, nem sempre essas alterações tiveram adequada expressão nas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (por exemplo, a disciplina do orçamento da segurança social, o regime da elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os prazos de apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado - implicando igualmente a fixação da apresentação pelo Governo da Conta Geral do Estado ao Tribunal).
Acresce que, a partir da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa, a matéria respeitante ao regime de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais foi transferida do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua esfera da reserva absoluta de competência [artigo 164.º, alínea r)].
Assim, a actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado carece de uma profunda revisão, no sentido, designadamente, de acolher todas as alterações de incidência orçamental registadas nas últimas revisões constitucionais e de assegurar, quer maiores rigor e disciplina orçamentais quer o exercício pleno e efectivo dos poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes, em particular pela Assembleia da República.
Na legislatura passada, o Governo chegou a apresentar uma proposta de lei de revisão global da lei de enquadramento do Orçamento do Estado. Fê-lo, porém, muito tarde, já na fase final da legislatura, em tempo que objectivamente já não permitia a sua discussão e votação.
Esperava-se, consequentemente (o "trabalho de casa" estava feito), que o actual Governo repusesse, na íntegra ou não, aquela iniciativa legislativa.
A verdade é que, chegados ao fim da primeira sessão legislativa da nova legislatura, o Governo primou pela ausência.
Por isso, a decisão do Grupo Parlamentar do PCP de apresentação deste projecto de lei que, voluntária e assumidamente, toma por base a anterior proposta de lei do Governo, retirando-lhe, nomeadamente, os excessos regulamentadores e de "autoritarismo" do Ministério das Finanças.
O presente projecto de lei estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo e, em particular, as regras relativas ao enquadramento do orçamento e das contas do Estado.
A Parte I contém as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas do sector público administrativo.
A Parte II respeita ao Orçamento do Estado.
A Parte III versa sobre as contas do Estado.
Sublinham-se os principais aspectos do presente projecto de lei:

1 - Quanto ao âmbito material, a principal inovação consiste, precisamente, na inclusão de um conjunto de normas gerais e comuns aos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, respectivos serviços e fundos autónomos e instituições de segurança social).
2 - No que toca, em particular, ao Orçamento do Estado, cuja disciplina também ficará sujeita àquelas regras gerais e comuns aos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo, as inovações são múltiplas e profundas:

Em primeiro lugar, a definição do enquadramento do orçamento da segurança social e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, quer de carácter administrativo quer de carácter empresarial, com base no reconhecimento de que o Orçamento do Estado

Páginas Relacionadas
Página 2033:
2033 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000   2 - Revogado o acto
Pág.Página 2033
Página 2034:
2034 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000   Não obstante e com
Pág.Página 2034