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1987 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e orçamento próprios;
c) Disponham de receitas próprias, em percentagem a definir por decreto-lei, para a cobertura das suas despesas, excepto nos casos previstos na presente lei ou nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

3 - São serviços e fundos autónomos de carácter administrativo todos aqueles que não devam qualificar-se como empresariais, nos termos do número seguinte.
4 - São serviços e fundos autónomos de carácter empresarial todos aqueles que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedeçam ao disposto no n.º 2, sem incluir a excepção contemplada na alínea c);
b) Desenvolvam, predominantemente, actividades próprias da administração de prestação de carácter comercial, industrial, financeiro ou análogo, incluindo a gestão de meios financeiros de origem nacional ou de outras fontes que dêem origem à realização de contraprestações pelos respectivos destinatários ou à obtenção de proveitos financeiros resultantes da aplicação de fundos que lhes estejam confiados por lei;
c) Estejam sujeitos a uma disciplina de direito privado nas relações jurídicas que estabeleçam no âmbito das actividades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias nos casos em que as contraprestações em causa sejam consideradas taxas;
d) Sejam como tal qualificados nos mapas dos orçamentos do Estado ou das regiões autónomas.

5 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
6 - Entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

Artigo 5.º
Princípios fundamentais

As instituições do sector público administrativo desenvolvem a sua actividade financeira no respeito dos princípios da legalidade, regularidade, transparência, economia, eficiência, eficácia, pertinência, controlo e responsabilidade financeiras.

Artigo 6.º
Instrumentos de gestão

As instituições do sector público administrativo elaboram orçamentos e contas e ficam sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Parte I
Orçamentos e contas do sector público administrativo

Título I
Orçamentos

Capítulo I
Conteúdo, princípios e estrutura

Artigo 7.º
Conteúdo

Relativamente ao período a que respeitam, os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas.

Artigo 8.º
Anualidade
1 - Os orçamentos das instituições do sector público administrativo são anuais, sem prejuízo de neles serem integrados programas, subprogramas e projectos que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 9.º Unidade e universalidade

1 - Cada instituição do sector público administrativo dispõe de um único orçamento, que compreende todas as suas receitas e todas as suas despesas.
2 - Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais contêm obrigatoriamente os orçamentos de todos os respectivos serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado inclui, ainda, o da segurança social.

Artigo 10.º
Orçamentos brutos

1 - Todas as receitas são previstas no orçamento de cada instituição do sector público administrativo pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - Todas as despesas são inscritas nos orçamentos de cada instituição do sector público administrativo pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental de acordo com as regras próprias que se estabeleçam no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

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