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1991 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 37.º
Controlo político

1 - O controlo político da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete às respectivas assembleias representativas do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e efectua-se, sem prejuízo do seu exercício por outras formas previstas na lei, através da apreciação e votação das contas dessas pessoas colectivas.
2 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo político previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Título II
Contas
Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 38.º
Contas próprias

1 - Estão sujeitos à elaboração de contas próprias todos os órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, designadamente:

a) A Presidência da República, a Assembleia da República, os tribunais, as assembleias legislativas regionais e outros órgãos constitucionais;
b) Os serviços do Estado, integrados ou autónomos, bem como os das regiões autónomas, civis ou militares, localizados no território nacional ou no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, incluindo os fundos autónomos;
c) Os serviços autónomos das autarquias locais;
d) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos das instituições do sector público administrativo ou de estabelecimentos que a estas pertençam, embora disponham de receitas próprias;
e) Outras entidades ou organismos que a lei determine.

2 - As contas próprias a que se refere o número anterior são prestadas, nos termos da respectiva legislação, ao Tribunal de Contas e, nos casos em que a lei o determine, às autoridades com poderes de direcção, de superintendência ou de tutela.

Artigo 39.º
Contas gerais

1 - Estão sujeitos à elaboração de contas gerais o Estado, cada região autónoma e cada autarquia local.
2 - As contas gerais são tomadas pela assembleia representativa correspondente.
3 - A conta geral do Estado integra a conta geral do sistema de segurança social.
Capítulo II
Conteúdo, princípios e estrutura

Artigo 40.º
Conteúdo e estrutura

1 - Relativamente ao período a que respeitam, as contas, próprias e gerais, das instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais:

a) Os resultados do registo sistemático das operações de execução orçamental, mormente as de cobrança de receitas e de pagamento de despesas;
b) A avaliação quantificada das correspondentes receitas cessantes em virtude de benefícios tributários;
c) Os demais elementos contabilísticos necessários à exacta apresentação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa.

2 - A estrutura e o conteúdo formal das contas a que se refere o número anterior são idênticos aos dos correspondentes orçamentos, sem prejuízo de poderem conter mais elementos contabilísticos ou informativos do que os estritamente respeitantes à execução orçamental, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação aplicável.
3 - As contas referidas no n.º 1 deverão, também, ser elaboradas e prestadas na óptica da contabilidade patrimonial, analítica e de compromissos, à medida que for sendo aplicado o plano oficial de contabilidade pública ou nos casos em que a lei o exija.

Artigo 41.º Documentos justificativos
As contas próprias das instituições do sector público administrativo, bem como as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, são documentadas de acordo com instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 42.º
Publicidade

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais divulgam, anualmente, a respectiva conta geral, incluindo as de todos os serviços e fundos autónomos respectivos, acompanhada dos elementos necessários à apreciação da situação financeira e de tesouraria das instituições em causa, nos termos previstos no presente artigo e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
2 - A obrigação de divulgação anual, prevista no número anterior, aplica-se também ao sistema de segurança social.

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