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1990 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º a 33.º, nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa seja pertinente e satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

Artigo 28.º
Economia, eficiência e eficácia

O respeito pelos princípios da pertinência, economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.

Artigo 29.º
Duplo cabimento

1 - Para além dos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas cujo reembolso se encontre assegurado até ao final do ano económico, nos termos da lei, de convenção internacional, ou de outros actos, em condições a definir por decreto-lei.

Artigo 30.º
Assunção de compromissos

1 - Nenhum compromisso pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos previstos nos artigos 27.º e 28.º.
2 - Apenas podem ser assumidos compromissos com reflexos em mais de um ano económico desde que o orçamento da respectiva instituição do sector público administrativo relativo ao ano em curso contenha a inscrição das despesas correspondentes à primeira parcela anual do compromisso em causa e ao montante global do compromisso.
3 - A assunção de compromissos plurianuais sujeita-se, ainda, às demais disposições aplicáveis do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 31.º
Caducidade dos créditos orçamentais

1 - Os créditos orçamentais caducam no final do ano a que respeitam.
2 - É proibida a autorização de despesas por conta dos créditos orçamentais respeitantes a certo ano, após este terminar.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de os saldos dos créditos orçamentais não utilizados no ano a que respeitam transitarem para o ano seguinte, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 32.º
Despesas de anos anteriores

Os encargos assumidos em anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for realizado o respectivo pagamento.

Artigo 33.º
Período complementar

O Governo estabelece, por decreto-lei, o regime do período complementar de execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo, o qual deve:

a) Fixar, em termos uniformes em relação a todos os referidos orçamentos, a duração desse período e as operações de execução orçamental que durante o mesmo podem ser realizadas;
b) Conter as demais disposições respeitantes a esse período que se mostrem necessárias para assegurar uma adequada consolidação dos orçamentos e contas das instituições em causa.

Artigo 34.º
Princípio do controlo

A execução dos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.

Artigo 35.º
Controlo administrativo

1 - O controlo administrativo da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços do orçamento e da contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da administração pública.
2 - O Governo estabelecerá, por decreto-lei, os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas e procedimentos de controlo interno das instituições do sector público administrativo e dos respectivos serviços, bem como os prazos em que tais sistemas e procedimentos devem ser organizados e postos em funcionamento.
3 - As instituições do sector público administrativo sujeitas à elaboração e à prestação de contas, nos termos do presente diploma e da legislação do Tribunal de Contas, enviam a este Tribunal as regras relativas aos sistemas e procedimentos de controlo interno a que se referem os n.os 2 e 3, logo após terem sido aprovadas ou alteradas.

Artigo 36.º
Controlo jurisdicional

1 - O controlo jurisdicional da execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo compete ao Tribunal de Contas, e é efectuado nos termos da respectiva legislação.

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