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0050 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 31/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, dos seguintes instrumentos internacionais:

a) A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas, a 26 de Julho de 1995;
b) O Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da citada Convenção e Protocolo, assinado, este último, em Bruxelas a 29 de Novembro de 1996;
c) O Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublin, em 26 de Setembro de 1996;
d) O Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, incluindo a declaração, assinado em Bruxelas, em 19 de Junho de 1997.

III - Da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas a 26 de Julho de 1995, pelos Estados membros da União Europeia, foi adoptada ao abrigo do artigo K.3 do Tratado de União que se insere nas disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e assuntos internos e tem como desiderato último assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e unir esforços na luta contra a fraude dos interesses financeiros, assumindo compromissos nos domínios da competência, da extradição e da cooperação mútua.
Partindo da constatação de que a fraude relativa aos interesses financeiros das Comunidades Europeias não se limita, em muitos casos, a um único país, sendo cometida com frequência por redes criminosas organizadas, as partes contratantes procuram, através da adopção da Convenção, adoptar procedimentos comuns contra comportamentos fraudulentos lesivos dos referidos interesses e que vão no sentido de qualificar tais comportamentos como infracções penais passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, como sejam as penas de privação da liberdade que possam determinar a extradição, sem prejuízo da aplicação de outro tipo de sanções.
A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias é composta por 13 artigos, que estabelecem as normas relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, de que se destacam, pela sua importância, as seguintes:
- Consagra o que se entende por fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em matéria de despesas e receitas (artigo 1.º);
- Estabelece que cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias para que a fraude lesiva dos interesses das Comunidades, assim como a cumplicidade, instigação e tentativa, sejam passíveis de aplicação de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, devendo prever, pelo menos nos casos de maior gravidade, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções (artigo 2.º);
- Consagra a responsabilidade penal dos dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exerçam o poder de decisão ou de controlo numa empresa por actos fraudulentos que lesem os interesses financeiros das Comunidades Europeias, praticados por conta da empresa (artigo 3.º);
- Estabelece, ainda, regras sobre a competência dos Estados membros relativamente às infracções que tiverem estabelecidas nos termos da Convenção (artigo 4.º), extradição e procedimento penal (artigo 5.º), mecanismos de cooperação, sempre que a fraude que constitua infracção penal disser respeito a pelo menos dois Estados membros (artigo 6.º), aplicação do princípio ne bis in idem (artigo 7.º), intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades em casos de diferendo relativo à interpretação ou aplicação das normas constantes da Convenção (artigo 8.º) e disposições de direito interno (artigo 9.º).

IV - Do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O Protocolo em apreço, cuja aprovação, para ratificação, é igualmente requerida pelo Governo através da proposta de resolução n.º 31/VIIII, estabelece um conjunto de disposições anexas à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no que concerne à competência do Tribunal das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da citada Convenção.
Assim, o Protocolo em apreço consagra as regras de competência do Tribunal das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção e as regras aplicáveis à aceitação dessa competência por parte dos Estados membros.
Por último, de salientar que Portugal, no acto da assinatura deste Protocolo, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras nele previstas.

V - Do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado de União Europeia complementa e reforça o disposto na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, visando a adaptação das legislações nacionais no sentido da criminalização de actos de corrupção que lesem ou sejam susceptíveis de lesar interesses financeiros das Comunidades Europeias e em que estejam implicados funcionários comunitários ou de outros Estados membros.
Nesse sentido o Protocolo em apreço estabelece os conceitos de corrupção activa e passiva aplicáveis aos funcionários