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0051 | II Série A - Número 002 | 23 de Setembro de 2000

 

comunitários, equiparados e funcionários nacionais, determinando que os Estados membros deverão adoptar as medidas necessárias para que tais comportamentos sejam considerados infracções penais, passíveis de aplicação de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, o que, nos casos de maior gravidade, deverá traduzir-se na aplicação de penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição, sem prejuízo do exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários.
Por outro lado, são igualmente consagradas regras em matéria de competência e de cooperação mútua visando a boa aplicação das regras contidas no Protocolo.

VII - Do Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

O Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia visa igualmente complementar e reforçar a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, através da adaptação das legislações nacionais no sentido de estabelecer que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis em casos de fraude ou corrupção activa e de branqueamento de capitais cometidos em seu proveito que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
O Segundo Protocolo visa, em concreto, que os Estados membros consagrem medidas no sentido de constituir o branqueamento de capitais como infracção penal; estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas por actos de fraude, corrupção activa e branqueamento de capitais cometidos em seu benefício, adoptando sanções efectivas para tais comportamentos, incluindo multas ou coimas e, eventualmente, a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; interdição temporária ou permanente do exercício da actividade comercial, colocação sob vigilância judicial ou dissolução por via judicial. Os Estados membros devem, ainda, tomar as medidas necessárias para permitir a apreensão, perda ou privação da livre disposição dos instrumentos e produtos de fraude, corrupção e branqueamento de capitais, ou dos bens cujo valor corresponda a esses produtos.
Por último, de salientar que os Estados membros não podem recusar a prestação de auxílio mútuo em caso de fraude, corrupção e branqueamento de capitais apenas com o fundamento no facto de dizerem respeito a uma infracção fiscal ou aduaneira ou de serem consideradas como tal.

VIII - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que:

a) A proposta de resolução n.º 31/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Carlos Luís - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM OTTAWA, EM 14 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Ottawa, em 14 de Junho de 1999.
É objectivo desta Convenção harmonizar os sistemas fiscais dos dois países com vista à facilitação dos respectivos investimentos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação.
Portugal tem concluído convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com o Reino de Marrocos, com a República da Índia, com a República Popular da China, com a República da Coreia, com a República Checa, etc.
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são o IRS, o IRC, a derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em Portugal; os impostos sobre o rendimento exigidos pelo Governo do Canadá em virtude da Lei do Imposto sobre o Rendimento, no Canadá.
Ao longo da Convenção são apresentadas definições gerais e, para uma interpretação rigorosa da mesma, é precisado o sentido atribuído aos conceitos de residente (artigo 4.º) e de estabelecimento estável (artigo 5.º) e é definido o procedimento relativo a rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, royalties, etc.
A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, estagiários e investigadores.
Na Convenção são apresentados os métodos para eliminar a dupla tributação, consagrando-se os seguintes princípios: a não discriminação, o procedimento amigável e a troca de informações.
A presente Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.
O Protocolo destina-se a clarificar algumas disposições constantes da Convenção.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa e Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2000. A Deputada Relatora, Manuela Aguiar - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.