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0100 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

Paralelamente à diminuição das taxas de tributação, importa, neste contexto, conhecer bem o nosso tecido empresarial e não subscrever de ânimo leve concepções que vêem nas empresas meros "expedientes" de fuga ao pagamento de impostos. Não é nossa intenção participar numa ideologia "anti-empresas", que coloca a legítima criação de riqueza sob suspeita.
É que uma das causas que, a nosso ver, mais problemas suscita a um correcto apuramento e cobrança de impostos relaciona-se com a deficiente ou insuficiente formulação legal que permite, nalguns casos, a verificação do fenómeno designado de elisão fiscal.
Ao legislador cumpre, por conseguinte, eliminar tais dúvidas, densificar as normas de incidência e clarificar os respectivos pressupostos de aplicação dos regimes jurídicos.
À administração fiscal cumpre, em consequência, realizar as suas competências legais, nomeadamente as de inspecção e fiscalização tributária.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta, em sede de IRC, um conjunto de medidas que, não pretendendo ser exaustivas nem únicas, representam um conjunto de princípios e de normas jurídicas que, a ser aprovadas, contribuirão, por um lado, para aumentar a base tributável, e, em consequência, promover uma maior arrecadação das receitas, e por outro, para combater de forma eficaz a evasão fiscal lícita.
Assim, em primeiro lugar, o CDS-PP propõe uma diminuição progressiva das taxas de IRC nos seguintes termos:

a) Diminuição da taxa geral de IRC para 28%, representando uma diminuição em 4 pontos percentuais relativamente à taxa em vigor;
b) Consagração de taxas reduzidas de IRC para as pequenas e médias empresas e micro-empresas, prevendo-se a aplicação de uma taxa de 20% e 15%, respectivamente;
c) Consagração de uma taxa reduzida de 15% para as empresas que exerçam a sua actividade em zonas desfavorecidas do território nacional e, bem assim, que exerçam actividade em sectores estratégicos, enquadrando o respectivo regime de tributação no C.IRC e não no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por se considerar esta última alternativa sujeita a contingências orçamentais.

Em segundo lugar, os subscritores sustentam a clarificação e regulamentação, nos termos propostos, dos institutos de preços de transferência, subcapitalização e, em geral, das designadas medidas anti-abuso, nomeadamente pela consagração normativa de critérios e métodos que, por um lado, clarifiquem o regime instituído, o qual remete, a todos os títulos, para cláusulas gerais e esforços de interpretação que determinam uma diminuição das garantias dos contribuintes e, por outro, uma deficiente aplicação prática pela administração fiscal, em detrimento do objectivo que visam atingir, ou seja, o combate à evasão fiscal.
Em terceiro lugar, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, como objectivo de incentivar a inovação tecnológica e a investigação aplicada, a introdução de uma majoração em 120%.
Este mecanismo assume, a nosso ver, duas características essenciais: incentiva a produtividade empresarial pela via da investigação e das novas tecnologias e concretiza uma das regras fundamentais do direito fiscal, qual seja a da respectiva neutralidade.
A este propósito, o projecto do CDS-PP introduz um conceito novo, que pode ser trabalhado para o futuro: os créditos fiscais que premeiam os aumentos de produtividade das empresas. São medidas de reconhecimento de resultados.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, através da regra inserida no artigo 51.º do CIRC, e em consonância com a introdução da regra do acesso à informação bancária por nós proposta, clarificar os termos em que a administração fiscal poderá exercer os seus poderes de inspecção e de fiscalização para efeitos de determinação indirecta do rendimento.
Concretiza-se, assim, em desenvolvimento do princípio fundamental previsto na Lei Geral Tributária da aplicação subsidiária dos métodos de avaliação indirecta, a regra segundo a qual a administração fiscal poderá alternativamente socorrer-se dos métodos indiciários ou do recurso à informação bancária, caso em que terá de proceder à determinação do rendimento por recurso aos métodos de avaliação directa.
Nesta conformidade, caso a administração fiscal considere que estão preenchidos os pressupostos legais que possibilitem quer a aplicação dos métodos indirectos quer o acesso à informação coberta pelo sigilo bancário deverá optar por um dos métodos, ficando o segundo prejudicado.
Os valores da certeza e da segurança jurídica assim o exigem.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de lei:

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 1.º
Alterações aos artigos do CIRC

Os artigos 23.º, 30.º, 51.º e 69.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º
Custos ou perdas

1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, nelas se incluindo os prémios de produtividade, as ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transporte e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo "Vida", contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social.
(...)

Artigo 30.º
Despesas de investigação e desenvolvimento

1 - As despesas de investigação e desenvolvimento poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas.