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0104 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000

 

do projecto de lei n.º 191/VIII, apresentado pelo PSD na Assembleia da República em Abril do corrente ano e que o Partido Socialista inviabilizou, apesar do compromisso anteriormente assumido por escrito.
6 - Uma reforma fiscal, no quadro actual da economia portuguesa, deverá, pois, ter em conta alguns objectivos económicos fundamentais, a par da aplicação de princípios básicos do direito tributário. Entre os objectivos a considerar prioritariamente incluem-se os seguintes:
- Incentivar a poupança das famílias;
- Contribuir para a moderação do consumo, nomeadamente dos produtos que não sejam considerados de primeira necessidade;
- Fomentar a capitalização das empresas (em lugar do actual incentivo ao endividamento), nomeadamente pelo desagravamento da tributação dos dividendos;
- Estimular a criação de esquemas complementares de reformas além da segurança social;
- Estimular a iniciativa empresarial;
- Apoiar as despesas de educação das famílias.
No que se refere aos princípios de direito tributário a atender, merecem destaque os seguintes:
- Justiça tributária, traduzida, nomeadamente, na preocupação de desagravar, em sede de IRS, a carga fiscal incidente sobre os contribuintes com mais baixos rendimentos e numa maior equidade tributária, reflectida, entre outros aspectos, no novo esquema proposto para a tributação das mais-valias (líquidas) geradas pela compra e venda de títulos representativos do capital social de empresas;
- Transparência e moralização tributária, através da luta contra a evasão e fraudes fiscais, nomeadamente pela aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria colectável em sede de IRS e IRC, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos em três exercícios consecutivos e efectuando o controlo, em circunstâncias especiais, das declarações de IRS através de uma declaração de património.
Uma verdadeira reforma fiscal deveria contemplar todo o sistema e, neste contexto, necessariamente a tributação do património, que é precisamente a que se encontra por fazer. Uma reforma fiscal tem de ser coerentemente articulada e não pode limitar-se a um conjunto de alterações num ou noutro código. Atendendo contudo às condições próprias dos agendamentos em sede parlamentar, o Grupo Parlamentar do PSD, sem embargo de apontar um conjunto mais vasto de orientações de política financeira, orçamental e fiscal, apresenta um projecto de lei consagrando alterações aos Códigos do IRS e do IRC, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e à Lei Geral Tributária.

B) Principais medidas preconizadas

1) No âmbito do IRS:
Compromisso no sentido de desagravar a tributação em IRS em 10% para a generalidade dos contribuintes. A contrapartida para esta redução da receita será conseguida através de maior eficiência fiscal, de uma subida da taxa do IVA e pela contenção de despesas:
1.1 - Tributação moderada mas efectiva das mais-valias:
Preconiza-se uma efectiva tributação das mais-valias geradas em participações sociais, mediante um duplo regime:
Uma taxa liberatória idêntica à aplicável a outras aplicações, como os depósitos bancários ou juros de obrigações (presentemente de 20%), sem prejuízo da faculdade concedida ao contribuinte de promover o englobamento dos rendimentos para as mais-valias realizadas em títulos detidos há mais de seis meses pelos respectivos detentores;
Englobamento obrigatório de 75% das mais-valias na declaração de rendimentos para as participações sociais detidas há menos de seis meses.
Adoptar-se-ão, concomitantemente, as medidas administrativas e os mecanismos de controlo adequados a este novo regime de tributação;
1.2 - Diferimento de tributação dos aumentos salariais superiores ao referencial de inflação previsto:
Sempre que as empresas paguem aumentos salariais superiores à inflação esperada e desde que o pagamento seja canalizado para fundos complementares de reforma não haverá lugar à tributação em IRS desse montante. Este regime é de cariz optativo para o trabalhador;
1.3 - Declaração do património como forma de controlo da riqueza global sempre que, em casos tipificados e excepcionais, haja razões fundadas para supor que os valores declarados pelos contribuintes não correspondem à verdade;
1.4 - Determinação da matéria colectável por métodos indirectos sempre que o contribuinte apresente prejuízos durante três anos consecutivos;
1.5 - Reforço dos benefícios fiscais e das deduções à colecta em torno de objectivos concretos, designadamente nas áreas da segurança social e educação e melhoria relativa no âmbito dos seguros de saúde;
1.6 - Eliminação da dupla tributação económica, como forma de incentivo à poupança e à capitalização das empresas.
2) Na área do IRC:
2.1 - Redução programada da taxa de IRC até 25%:
A taxa de IRC deverá ser reduzida de imediato em 1 p.p (31%). Deverá ser estabelecido um compromisso com os contribuintes no sentido de reduções adicionais anuais dessa mesma taxa, sempre que a receita fiscal em termos reais atingir os níveis de cobrança hoje existentes com a taxa de 32%.
À medida que se for alargando a base tributária deve-se aplicar o acréscimo de receita fiscal na redução da tributação dos contribuintes cumpridores e não no aumento da despesa pública;
2.2 - Estabelecimento, tal como se preconizou para o IRS, da aplicação de métodos indirectos quando se verifiquem prejuízos durante três anos sucessivos;
2.3 - Adopção de um esquema eficaz de eliminação da dupla tributação económica.
3 - Na área da parafiscalidade (segurança social):
Redução das contribuições pagas pelas entidades patronais para a segurança social em 1,75% como forma de reforço da competitividade das empresas e no sentido de desincentivar fenómenos de precariedade do emprego.