O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0276 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da administração central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana;

3 - A AMLEI pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programas e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
4 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Capítulo II
Órgãos

Secção I
Disposições comuns

Artigo 4.º
Órgãos

A AMLEI tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;
b) Ajunta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.

Artigo 5.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato do órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da AMLEI regulam-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 7.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMLEI e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a AMLEI, em número não superior ao triplo do número de municípios que a integram, num máximo de 25.
2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A votação e escrutínio nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da AMLEI.

Artigo 8.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidora dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 9.º
Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 10.º
Competência

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;