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0280 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

trabalhadores, que inicia a construção de habitações, e que dá o primeiro arranque à zona urbana de Ermidas-Sado. A necessidade de habitações para os operários ferroviários, para o alojamento de passageiros, para os operários da fábrica de moagem e para os das unidades de transformação de cortiça entretanto estabelecidas, cria o núcleo de fixação humana. Esta fixação produziu progressivamente o desenvolvimento comercial.
O fácil escoamento da produção cerealífera contribui para o aumento desta produção, e, em 1937, a capacidade transformadora moageira é alargada com uma unidade de descasque de arroz, o que contribui para a capacidade de investimento e pólo de fixação humana, no lado Oeste e no lado Este da linha.
Em menos de 20 anos, o eixo ferroviário, a indústria mineira, de transformação de cereais e corticeira (1938 eram 11 as unidades de tratamento de cortiça instaladas e mais tarde chegaram a 21), a agricultura, o comércio, fazem uma localidade pujante.
Estas actividades estruturantes correspondem a outras:
Em 1925 cria-se a Sociedade Recreativa 1.º de Janeiro;
Em 1927 é criada a carreira de autocarro entre Ermidas e Santiago;
Em 1928 entra em funcionamento a primeira escola primária.
Com a conclusão do Ramal de Sines em 1936 consolida-se a importância de Ermidas-Sado. A década de 40, tumultuosa pela repressão política sobre o proletariado ermidense reivindicativo, dá à localidade um desenvolvimento em todas as áreas, designadamente cultural e desportivo. Os anos sessenta trazem a rede pública de água com distribuição domiciliária, e aumenta a população agrícola residente, com a expansão da cultura do arroz e do tomate, apesar do período de recessão que então o País atravessa.
Com o 25 de Abril constroem-se os equipamentos em falta e que dão consistência ao seu reconhecimento como vila, de acordo com os requisitos da lei.
Na actualidade, Ermidas-Sado tem:
- Extensão do Centro de Saúde de Santiago do Cacém e Núcleo da Cruz Vermelha;
- Farmácia;
- Biblioteca;
- Polidesportivo;
- Complexo Desportivo com Campo de Futebol;
- Lar de Idosos e Centro de Dia;
- Centro Cultural (em fase de acabamento);
- Associação de Empresários;
- Associação Recreativa;
- Associação Columbófila;
- Associação de Desenvolvimento Integrado;
- Associação Promotora de Festas Anuais;
- Estação ferroviária (com cerca de 40 comboios diários);
- Estação rodoviária;
- Estação de táxis;
- Posto de CTT;
- Central da Telecom; cabinas telefónicas públicas;
- Vários estabelecimentos comerciais;
- Dois estabelecimentos do ensino básico e dois estabelecimentos de ensino pré-primário;
- Agências bancárias;
- Posto de abastecimento de combustíveis;
- Zona de Indústria Ligeira;
- Sede de Junta de Freguesia.

Com efeito, Ermidas-Sado cumpre os requisitos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinado apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Ermidas-Sado, sede de freguesia do mesmo nome, no município de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Vicente Merendas - Joaquim Matias.

PROPOSTA DE LEI N.º 51/VIII
ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, ATRIBUINDO AOS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

A garantia de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, servindo como condição de realização da cidadania, constitui pilar indispensável na afirmação do moderno Estado de Direito Democrático.
Impondo-se à colectividade assegurar que a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos não é comprometida, nem inutilizada, pela insuficiência de recursos económicos, o Estado tem uma indeclinável obrigação de intervenção, suprindo e fazendo superar as circunstâncias e casos de desigualdade absoluta ou de disparidade relativa na defesa de direitos individuais.
Ora, superar a impossibilidade de realização do dispêndio inerente a uma causa, seja pela dispensa de pelos encargos com a taxa de justiça e outros custos, seja pela substituição na remuneração dos serviços do profissional de foro que oferece o patrocínio judiciário, é, por natureza, uma prestação de índole social.
Por assim ser, a instrução, apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário pode, com vantagem, ser acolhido na esfera das competências cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Do mesmo passo, progride-se na desjudicialização de um procedimento que, como nas demais prestações sociais, pode e deve ter tramitação administrativa, com a consequente libertação e reserva dos tribunais e do aparelho de administração da justiça para se concentrarem nas questões que têm verdadeira dignidade jurisdicional.
Finalmente, com igual relevância, requalifica-se o patrocínio oficioso para se alcançar uma mais verdadeira igualdade de meios na lide judicial, trazendo ao patrocínio oficioso as regras gerais sobre a competência dos advogados, advogados-estagiários e solicitadores, acabando com uma derrogações inaceitável, permitindo neste âmbito intervenções para as quais, normalmente, faltaria qualificação bastante.
O patrocínio oficioso passa, portanto, a ser apenas protagonizado pelos advogados, advogados-estagiários e solicitadores que tenham competência própria para tal, de acordo com o que lhes está atribuído por lei para o exercício do mandato forense, assim se concretizando melhor o desígnio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.