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0282 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 26.º

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de trinta dias.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.
3 - Os serviços da segurança social enviam, mensalmente, relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 27.º

1 - A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara de Solicitadores.
2 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que esta se encontra pendente e à contraparte na acção.
3 - A decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
4 - A contraparte na acção judicial em cuja pendência tenha sido apresentado o pedido de apoio judiciário pode suscitar oposição ao deferimento deste, impugnando-o nos termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 28.º

1 - O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e apresentado por escrito no serviço de segurança social que indeferiu o pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias após o conhecimento da decisão administrativa, devendo contemplar alegações sumárias e conclusões breves e podendo compreender meios de prova exclusivamente documentais.
2 - Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de cinco dias para revogar a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário ou, alternativamente, enviar aquele e cópia integral do processo administrativo gracioso ao tribunal competente.

Artigo 29.º

1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que indeferiu o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Recebido no tribunal, o recurso é distribuído e, sem qualquer outra formalidade preambular, imediatamente concluso e presente ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporâneo, inadequado na forma ou injustificado no mérito intrínseco.

Artigo 31.º

1 - A decisão favorável sobre o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade de isenção, redução ou diferimento do pagamento de taxa de justiça, deve o autor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - A decisão negativa sobre o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 5 do artigo 25.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.
5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 32.º

1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de dez dias contado a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 27.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o