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0286 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

3 - Não há, em Portugal, ideologias, nem partidos oficiais;
4 - Há momentos únicos na nossa história, que têm de ser recordados e comemorados com a devida dignidade;
5 - Foi o 25 de Novembro que permitiu a evolução para o sistema democrático actual;
6 - A 25 de Novembro de 2000 terão passado 25 anos sobre um dia decisivo no processo de conquista da democracia e da liberdade pelos portugueses;
7 - Faz, por isso, sentido comemorar o 25 de Novembro, assinalando nele 25 anos de um sistema democrático, ocidental e parlamentar.

A Assembleia da República recomenda ao Primeiro-Ministro que proponha ao Sr. Presidente da República que atribua a condecoração devida - Ordem da Liberdade - às personalidades que contribuíram decisivamente para o triunfo da democracia e da liberdade a 25 de Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 1 de Novembro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares - António Pinho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 22/VIII que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia".
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais exigidos.

B - O enquadramento do Protocolo

O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, foi assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994.
A adesão da Áustria, Finlândia e Suécia em 1 de Janeiro de 1995 determinou a assinatura do "Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu de Associação com a República da Hungria".
Trata-se, assim, de um Protocolo de adaptação destinado a permitir a extensão do Acordo Europeu de Associação com a República da Hungria aos novos Estados membros da União Europeia.

C - Breve referência às principais disposições deste Tratado

Com o Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, pretende-se:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas partes;
- Contribuir para estabelecer entre as partes as outras liberdades económicas em que a Comunidade se baseia; estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;
- Promover a cooperação económica, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;
- Apoiar os esforços da Hungria no sentido de desenvolver a sua economia e de realizar a transição para uma economia de mercado;
- Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia de associação.

O diálogo e a cooperação política, baseada em valores e aspirações comuns:
- Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e a aproximação económica previstas no presente acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;
- Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das partes;
- Permitirão a cada parte ter em conta a posição e os interesses da outra parte no respectivo processo de tomada de decisão;
- Contribuirão para a aproximação da posição das partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente "O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades e os Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria,