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0283 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode suscitar oposição ao acto de deferimento do pedido de apoio judiciário, impugnando-o nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
5 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono designado e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º é feita com a expressa advertência de que está em curso prazo judicial.

Artigo 34.º

1 - O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e se não o fizer justifica o facto.
2 - Quando não for apresentada justificação, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no artigo anterior.
3 - (...)

Artigo 35.º

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do conselho distrital da Ordem ou ao Presidente do conselho regional da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 25.º.
3 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de dez dias.
4 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados ou a Câmara de Solicitadores procedem imediatamente à nomeação de novo patrono.
5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o mesmo fundamento da evidente inviabilidade da pretensão do interessado, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar qualquer nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 36.º

O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação do substituto.

Artigo 37.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 39.º

Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 40.º

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 42.º

1 - (...)
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 43.º

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 44.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa, caso em que se procede nos termos previstos no artigo 36.º.

Artigo 46.º

1 - (...)
2 -O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Artigo 47.º

1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º, é feito pelo tribunal.
2 - (...)
3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo de o tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 49.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 40.º.

Artigo 52.º

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, conforme o caso, a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - (anterior n.º 3)

Artigo 53.º

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.