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0285 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

2 - O valor da remuneração referido no número anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.

Artigo 4.º
(Categorias extintas)

1 - Quando se trate de pensionistas cujas categorias tenham sido entretanto extintas, a actualização da pensão é efectuada de acordo com tabela de correspondência da letra de vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão ou da letra de vencimento estabelecida para os pensionistas cujas pensões tenham sido actualizadas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, às remunerações indiciárias em vigor em 1 de Outubro de 1989.
2 - A tabela referida no número anterior constará de portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Os pensionistas a que se refere o n.º 1 têm direito à pensão actualizada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º
(Faseamento)

1 - Sempre que do recálculo e actualização previstos no artigo 2.º resulte um montante superior ao actual valor das pensões, os pensionistas têm direito ao diferencial resultante nos termos seguintes:

a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2003;
d) 30% a partir de 1 de Janeiro de 2004.

2 - No ano de 2001 o diferencial é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade.
3 - A partir do ano de 2002, o diferencial é devido na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade.
4 - O diferencial a atribuir é devido na totalidade, a partir do ano de 2001, a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10 000$
5 - O direito à totalidade do novo valor das pensões só se adquire em 1 de Janeiro de 2004, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo.

Artigo 6.º
(Exclusão)

O presente diploma não se aplica aos pensionistas que tenham um regime especial de actualização de pensões por referência às categorias do activo.

Artigo 7.º
(Salvaguarda de pensões)

Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, redução do actual valor das pensões.

Artigo 8.º
(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - O Ministro de Estado, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/VIII
COMEMORAÇÕES E ATRIBUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES A PROPÓSITO DO 25 DE NOVEMBRO

Considerando que:
1 - Portugal tem hoje uma democracia consolidada;
2 - Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal;
3 - Não há, em Portugal, ideologias, nem partidos oficiais;
4 - Há momentos únicos na nossa história, que têm de ser recordados e comemorados com a devida dignidade;
5 - Foi o 25 de Novembro que permitiu a evolução para o sistema democrático actual;
6 - A 25 de Novembro de 2000 terão passado 25 anos sobre um dia decisivo no processo de conquista da democracia e da liberdade pelos portugueses;
7 - Faz, por isso, sentido comemorar o 25 de Novembro, assinalando nele 25 anos de um sistema democrático, ocidental e parlamentar.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que organize, com a máxima dignidade, as Cerimónias Oficiais de Comemoração dos 25 anos do dia 25 de Novembro de 1975.

Palácio de São Bento, 1 de Novembro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - António Pinho - Pedro Mota Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/VIII
ATRIBUIÇÃO DE CONDECORAÇÕES A PROPÓSITO DO 25 DE NOVEMBRO

Considerando que:
\1 - Portugal tem hoje uma democracia consolidada;
2 - Todos os partidos políticos têm direito a expressar os seus pontos de vista e a formular as suas propostas para a condução dos destinos de Portugal;