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0400 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

Roménia, assim como os valores comuns que partilham;
- A necessidade de reforçar os laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, que favoreçam a participação da Roménia no processo de integração europeia, tendo em conta igualmente que o objectivo deste Estado é tornar-se membro da Comunidade;
- A necessidade de reforçar as liberdades políticas e económicas que constituem a base da Associação criada;
- A necessidade de continuar a completar, com a assistência da Comunidade, a transição para um novo sistema político e económico que respeite o primado do direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, que consagre um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e que preveja a liberalização económica, visando o estabelecimento de uma economia de mercado;
- A necessidade de estabelecer as condições necessárias para a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais e;
- Criar um novo clima para as relações entre as partes contratantes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, considerados instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica.
O Acordo Europeu que criou a associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a Roménia tem como objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado ao diálogo político entre as partes;
b) Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas;
c) Proporcionar uma base para a cooperação económica, social, financeira e cultural;
d) Apoiar os esforços da Roménia para o desenvolvimento da sua economia;
e) Estabelecer instituições adequadas para tornar a associação uma realidade e;
f) Proporcionar um enquadramento para a progressiva integração da Roménia na Comunidade.

Importa, ainda, sublinhar que, nos termos do Acordo, a associação criada compreende um período de transição com a duração máxima de 10 anos, durante o qual as partes contratantes se comprometem a estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações recíprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do GATT. O citado Acordo estabelece igualmente regras relativas à livre circulação de mercadorias, à circulação de trabalhadores, ao direito de estabelecimento e prestação de serviços; a pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica e aproximação de legislações; à cooperação financeira e disposições institucionais gerais e finais.

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 24/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condizes de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
a) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Victor Caio Roque - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, A 24 DE JUNHO E 9 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 34/VIII, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia assinado em Bruxelas, a 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999".
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - O enquadramento do Protocolo

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por