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0402 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

apreciada pelo Plenário da Assembleia da República para aprovação e ratificação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2000. A Deputada Relatora, Isabel Barata - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 181 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE AS AGÊNCIAS DE EMPREGO PRIVADAS, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO EM 19 DE JUNHO DE 1997)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório
(Para a elaboração do relatório foram consultados Pereira, André Gonçalves e Fausto de Quadros, Manual do Direito Internacional Público, 3.ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 1997; Diez de Velasco, Manuel, Las Organizaciones Internacionales, 10.º Edición, Madrid, 1997, e o relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 6 de Dezembro de 2000, sobre a proposta de resolução n.º 45/VIII)

I

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 19 de Junho de 1997, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

II
A OIT

a) Sua origem: Pode encontrar-se a origem da OIT na Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu, em 1890, em Berlim e, em 1906, em Berna, fruto da preocupação da comunidade internacional com a protecção jurídica dos trabalhadores.
Após a grande guerra, durante a Conferência de Paz, criou-se uma comissão para elaborar um projecto de organização sobre o trabalho que funcionasse no seio da Sociedade das Nações.
O projecto elaborado pela comissão foi aprovado a 11 de Abril de 1919, fixando-se o texto da constituição da OIT, que constaria da XIII parte do Tratado de Versalhes.
Em Maio de 1944 é aprovada, em Filadélfia, uma declaração solene onde se definem os objectivos da organização.
Atendendo ao fracasso da SDN, em outubro de 1946 a Conferência Geral da OIT aprovou por unanimidade o acordo com a Organização das Nações Unidas, concedendo à OIT o estatuto de agência especializada da ONU.
b) Os membros: Existem dois tipos de membros:
- Os de pleno direito que a 1 de Novembro de 1945 já pertenciam à Organização;
- Os novos membros.
A OIT conta hoje com mais de 150 Estados, entre os quais Portugal, que é membro fundador em virtude de ter ratificado o Tratado de Versalhes.
c) Os princípios e os objectivos: Estes decorrem da já referida Declaração de Filadélfia e destacamos alguns:
- O trabalho não é mercadoria;
- A pobreza é um perigo para o progresso social;
- Todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, religião ou sexo, têm direito ao progresso material e ao desenvolvimento espiritual na liberdade e na dignidade, com segurança económica e igualdade de oportunidades, quanto aos princípios.
- O pleno emprego e a melhoria do nível de vida dos trabalhadores;
- A segurança social;
- A garantia de uma igualdade de oportunidades nos campos profissional e educativo, quanto aos objectivos.
A OIT tem então uma missão fundamental e dispõe de dois instrumentos para tal: as convenções e as recomendações.
Hoje somos chamados a apreciar a Convenção n.º 181.
d) Os órgãos: A Organização possui a estrutura típica das organizações internacionais:
- A Assembleia Geral ou Conferência Geral do Trabalho;
- O Conselho de Administração e;
- O Bureau Internacional do Trabalho.
Um dos factos mais curiosos desta organização é a representação nos seus órgãos de membros de governo e de representantes do patronato e dos trabalhadores.
e) Vária: A OIT é, quanto à sua estrutura jurídica, uma organização internacional intergovernamental.
Quanto ao seu objecto, pode ser caracterizada como uma organização internacional com fins técnicos, ou seja, pretende fomentar a cooperação entre os seus Estados membros no domínio das questões do trabalho e da protecção jurídica dos trabalhadores.
Quanto ao seu âmbito territorial de acção ou de participação, podemos definir a OIT como uma organização para-universal.
A OIT é uma organização aberta, na medida em que prevê a adesão de países para além dos fundadores.

III
Da Convenção n.º 181

A Convenção foi adoptada a 19 de Junho de 1997, na octogésima quinta sessão da Conferência Geral da OIT, com o objectivo de reconhecer o papel que as agências de emprego privadas podem assumir no funcionamento do mercado de trabalho, protegendo os trabalhadores.
De acordo com o artigo 1.º da Convenção, a expressão "agência de emprego privada" designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas que prestem serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego; consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa singular ou colectiva; se relacionam com a procura de empregos.
Nos termos da Convenção, cabe à legislação nacional determinar não só um sistema de atribuição de licenças ou de certificação das agências de emprego privadas, mas também assegurar que os direitos dos trabalhadores, como a liberdade sindical e a negociação colectiva, não sejam postos em causa.