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0401 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000

 

um lado, e a República Checa, por outro, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/94 e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 75/94, ambos publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 265, de 16 de Novembro de 1994. O Acordo vigora desde 1 de Fevereiro de 1995.
Tendo em conta a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, foi assinado, em 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia.
Trata-se, assim, de um protocolo de adaptação destinado a permitir a extensão do Acordo Europeu de associação com a República Checa aos novos Estados membros da União Europeia.

C - Breve referência às principais disposições deste Tratado

O Acordo Europeu celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, institui uma associação entre as partes, que compreende a institucionalização do diálogo político; o estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola; e a realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência, aproximação de legislações); o estabelecimento de cooperação nos domínios económico, financeiro e cultural; e o apoio da Comunidade ao desenvolvimento económico da República Checa, designadamente ao seu processo de transição para a economia de mercado.
Este Acordo visa promover não só a integração económica, e como tal as próprias políticas comunitárias, como também a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços da reestruturação económica e reformas políticas dos parceiros de Leste, através da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas Cooperação, tendo presente o protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999, é de parecer que a proposta de resolução n.º 34/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Basílio Horta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República, para posterior aprovação e ratificação, um Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, com outro Estado, a República Checa.
O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e os Estado em apreço, por outro, foi já previamente assinado, aprovado e ratificado.
As partes com o Acordo em questão afirmaram os seguintes objectivos:

a) Institucionalização do diálogo político;
b) Estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola;
c) Realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (nomeadamente a circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência e aproximação de legislações);
d) Estabelecimento de cooperação nos domínios económico, financeiro e cultural;
e) Apoio da Comunidade ao desenvolvimento económico destes Estados, designadamente ao seu processo de transição para a economia de mercado.

As alterações que motivaram esta proposta de Protocolo derivam da adesão à União Europeia da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia em 1 de Janeiro de 1995. Assim, não sendo estes Estados partes do Acordo Europeu de associação com a República Checa, foi assinado o Protocolo referido, tornando-se estes três novos Estados membros, por via do mesmo, partes dos acordos europeus de associação com as República Checa.
Os acordos europeus de associação com a República Checa têm como objectivo promover, por um lado, a sua integração económica e, por outro, a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços de reestruturação económica e reformas políticas dos parceiros de Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural, bem como facilitar o processo de alargamento da União Europeia.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus tendo presentes:
- O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os respectivos anexos, é de parecer que a proposta de resolução n.º 34/VIII preenche os requisitos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para ser