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1076 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

Artigo 20.º: aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP. A Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, do CDS-PP, apresentou uma declaração de voto relativa a esta votação.
Artigo 21.º: aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Junta-se em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade (Anexo 1), as propostas de alteração apresentadas pelo PS e alterações constantes do projecto de lei n.º 62/VIII, do PCP, que este grupo parlamentar entendeu manter e submeter a votação (Anexo II), as declarações de voto apresentadas pela Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona (CDS-PP) (Anexo III) e o relatório do grupo de trabalho (Anexo IV).

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2000. A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo 1

Texto final

Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa

Capítulo I
Reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares

Artigo 1.º
(Alterações a artigos do Código do IRS)

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º-A, 36.º-A, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º-A, 45.º, 46.º, 47.º, 51.º, 54.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 74.º, 75.º, 78.º, 80.º-D, 84.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 114.º, 114.º-A, 115.º, 115.º-A, 117.º, 117.º-A, 136.º, 137.º, 139.º e 141.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1º
Base do imposto

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.

2 - (...)

Artigo 2.º
Rendimentos da categoria A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) (...)
b) (Revogada)
c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) (...)
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal, e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
8) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
9) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;

d) (...)
e) (...)
f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho

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