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0008 | II Série A - Número 023S | 23 de Dezembro de 2000

 

4 - O artigo 4.º foi aprovado por unanimidade, depois de introduzida uma alteração à alínea c) do seu n.º 1, apresentada pelo PSD.
5 - O n.º 1 do artigo 6.º foi aprovado por unanimidade. Em virtude das votações seguintes, este n.º 1 passou a corpo do artigo.
6 - O n.º 2 do artigo 6.º foi submetido à votação, tendo-se verificado um empate, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE. Submetido de novo à votação, registou-se novo empate, pelo que foi rejeitado. Em função desta votação a expressão final do n.º 1 deste artigo - "salvo o disposto no número seguinte" - foi retirada.
7 - O PCP tinha apresentado uma proposta para um novo número, a inserir como n.º 3, mas retirou-a, devido à votação anterior. De igual modo, ficou prejudicado o n.º 3 do artigo 6.º constante da proposta de lei.
8 - Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º foram aprovados por unanimidade. Também o n.º 3 do mesmo artigo foi aprovado por unanimidade, depois de alterado o número de operadores radiofónicos de 10 para cinco. O n.º 4 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e as abstenções do PSD e do PCP.
9 - O artigo 9.º, depois de ter sido aditado um novo n.º 3, proposto pelo Deputado António Reis, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
10 - Foi aprovado por unanimidade o corpo do artigo 17.º, que passou a n.º 1, depois de ter sido aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o aditamento de um n.º 2 ao artigo 17.º.
11 - Em relação ao artigo 27.º, o Deputado António Reis apresentou uma proposta de substituição do texto constante da proposta de lei, tendo sido o n.º 1 aprovado por unanimidade e o n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
12 - O artigo 36.º foi aprovado por unanimidade, depois de lhe ter sido aditado um novo n.º 5, proposto pelo Deputado António Reis.
13 - O n.º 1 do artigo 40.º foi aprovado por unanimidade e o n.º 2 foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
14 - O n.º 1 do artigo 41.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD. O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado por unanimidade.
15 - O artigo 42.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do OSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
16 - Submetido à votação, o artigo 46.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
17 - O artigo 49.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
18 - O artigo 50.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do BE.
19 - Submetido à votação, o artigo 51.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
20 - O PSD apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir sistematicamente a seguir ao artigo 51.º, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e do BE.
21 - O artigo 79.º foi aprovado por unanimidade, depois de ter sido alterada a vacatio legis constante do seu n.º 1 de 12 para dois meses.
22 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.

Artigo 2.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que

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