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1154 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:

a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 82.º.

Artigo 83.º-A
Pagamento especial por conta

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 46.º-A, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no terceiro mês e décimo mês do período de tributação respectivo.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.

Artigo 85.º
Pagamento do imposto

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos, será pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação.
2 - (...)

Artigo 86.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos nos termos previsto no artigo 87.º.

Artigo 92.º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.

Artigo 94.º
Obrigações declarativas

1 - (...)

a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 95.º-A;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados via Internet.
4 - Serão recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados, se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5 - Anterior n.º 4
6 - Anterior n.º 5]
7 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
8 - Anterior n.º 7 .

Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º.
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá