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1155 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo e 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviar via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada:

a) (...)
b) (...)

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 59.º-A;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.

7 - Anterior n.º 9
8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º, deve ser efectuada através da entrega ou envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
9 - Anterior n.º 10 .

Artigo 96.º-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º.
5 - Anterior n.º 4
6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração consoante o caso.

Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenção na fonte

O disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.

Artigo 104.º
Processo de documentação fiscal

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e as sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º".

Artigo 6.º
Artigos aditados ao Código do IRC

São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 4.º-A, 46.º-A, 69.º-A e 75.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A
Estabelecimento estável

1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:

a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situados em território português.

3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.
5 - Em caso de subempreitada considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no