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1159 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

8 - A nova redacção do artigo 74.º-A do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se o disposto na redacção anterior aos pagamentos especiais por conta respeitantes a períodos de tributação iniciados antes daquela data.
9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1998, 1999 e 2000, que não tenham sido recuperados nos termos da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º-A do Código do IRC, podem ainda ser deduzidos, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito.
10 - A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicável às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efectuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redacção em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias.
11 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.
12 - O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos".

13 - É introduzida uma nova Subsecção na Secção II do Capítulo III do Código do IRC com a seguinte designação:

"Subsecção IX - Regime simplificado de determinação do lucro tributável"
constituída pelo artigo 46.º-A.

14 - A Subsecção II da Secção VI do Capítulo III do Código do IRC passa a ter a seguinte designação:

"Subsecção II - Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades"

Artigo 8.º
Regime das fusões, cisões, entrada de activos e permutas de acções

Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a:

a) Alterar o artigo 42.º do Código do IRC, no sentido de estabelecer que, nos casos de cisões, fusões ou entradas de activos não abrangidas pelo regime especial previsto no artigo 62.º, o valor de realização dos elementos do activo imobilizado transmitidos em consequência daquelas operações é o valor de mercado;
b) Rever o regime especial das fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções previsto nos artigos 62.º a 64.º-A, no sentido de lhe introduzir maior desenvolvimento e sistematização, incidindo, nomeadamente, nos aspectos seguintes:

I - Definição das operações;
II - Regras aplicáveis às diferenças positivas ou negativas resultantes da anulação da participação da sociedade adquirente na sociedade transmitente na sociedade adquirente;
III - Transmissibilidade dos prejuízos fiscais da sociedade transmitente para a sociedade adquirente;
IV - Tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas;
V - Eficácia temporal das operações;
VI - Obrigações contabilísticas e declarativas.

Artigo 9.º
Regime fiscal da titularização de créditos

Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a estabelecer o regime fiscal das operações de titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente conjugando a tributação do veículo de titularização e dos respectivos sujeitos passivos investidores com a tributação que resultaria do investimento directo.

Capítulo III
Reforma dos Benefícios Fiscais

Artigo 10.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 19.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º, 33.º, 35.º e 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)