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1161 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

Artigo 35.º
Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do artigo 41.º, n.º 3, do Código do IRS, e do artigo 34.º, considera-se que:

a) (...)
b) (...)

Artigo 40.º
Conta poupança-emigrantes e outras

1 - (...)
2 - [Revogado]
3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados".

2 - São revogados os artigos 24.º, 25.º, 27.º, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C e 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
4 - A nova redacção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei.
5 - Para as operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, a prova da qualidade de não residente a que se refere o n.º 16 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, durante o exercício de 2001, a que se estipula no n.º 14 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro.
6 - É revogado o n.º 31 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
7 - É introduzido o artigo 3.º-A no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de l6 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos l.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top-boxes".

Artigo 11.º
Crédito Fiscal ao Investimento

É criado um regime de Crédito Fiscal ao Investimento que se rege pelos números seguintes:

1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 10% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicie em 2001.
2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano 2001 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
4 - A dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
5 - Considera-se investimento relevante a aquisição, em estado de novo, de bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração da empresa em território português, com excepção de:

a) Bens que sejam objecto de comparticipação financeira, do Estado ou de programas comunitários, a fundo perdido;
b) Terrenos;
c) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios e instalações;
d) Viaturas ligeiras;
e) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
f) Equipamentos sociais;