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1166 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna

1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem, uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento-padrão resultante da referida tabela.

2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:

a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.

3 - Verificadas as situações previstas no número um, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, a utilização do seu capital ou o recurso ao crédito.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento-padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

Manifestações de fortuna Rendimento-padrão
Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a 50 000 contos 20% do valor de aquisição
Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 10 000 contos e motociclos de valor igual ou superior a 2000 contos 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes
Barcos de recreio de valor igual ou superior a 5000 contos Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes
Aeronaves de turismo Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes

5 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do Director-Geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
6 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
7 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Para a aplicação dos números 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.

Artigo 14.º
Crime de desobediência qualificada

A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A e no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 15.º
Alteração ao ETAF

É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 62.º-B
Processo especial

Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária".

Artigo 16.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - São alterados os artigos 146.º e 214.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:

"Artigo 146.º
Meios processuais acessórios

1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - (...)
3 - (...)