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1283 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

Novembro, que esta lei-quadro revoga, no sentido de melhor integrar a legislação nesta área;
- Um Programa de Fomento ao Associativismo Juvenil, que o Governo apresentará à Assembleia da República.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinado apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime geral do associativismo juvenil.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Consideram-se associações juvenis para os efeitos da presente lei as associações de jovens com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e que prossigam objectivos de acordo com a Constituição e a lei.
2 - As associações juvenis devem ainda:

a) Ter um mínimo de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) Ter um mínimo de 75% de membros do órgão executivo com idade igual ou inferior a 30 anos.

4 - Podem ainda beneficiar dos direitos atribuídos às associações juvenis, salvo disposição em contrário, as associações e grupos informais de jovens sem personalidade jurídica que reunam os restantes requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 3.º
Proibição de registo obrigatório

É proibida a obrigatoriedade de inscrição em registo das associações juvenis.

Capítulo II
Apoio ao associativismo

Artigo 4.º
Apoio ao associativismo

O Estado e demais entidades públicas apoiam o associativismo juvenil como forma de promover a formação e participação democrática dos jovens na sociedade.

Artigo 5.º
Princípios gerais do apoio ao associativismo juvenil

1 - O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e dos seus dirigentes.
2 - O Estado deve, no âmbito do apoio ao associativismo, prestar especial atenção às zonas de maiores dificuldades sociais para a juventude, tendo em conta, nomeadamente:

a) Taxas de desemprego ou de precariedade juvenil especialmente elevadas;
b) Territórios educativos de intervenção prioritária;
c) Maior incidência do RMG;
d) Desertificação e envelhecimento da população;
e) Concentração de cidadãos imigrantes ou de minorias étnicas;
f) Índices desiguais de desenvolvimento.

Artigo 6.º
Apoios do Instituto Português da Juventude

1 - O IPJ tem como principal função apoiar as actividades do associativismo juvenil.
2 - O IPJ deve consignar ao apoio directo ao associativismo a maioria dos seus recursos.
3 - O IPJ deverá ser dotado de recursos suficientes para dar resposta às necessidades das associações juvenis, ao desenvolvimento do associativismo e ao fomento da participação dos jovens.

Artigo 7.º
Modalidades de apoio

1 - Os apoios prestados pelo IPJ poderão ser:

a) Contratos-programa;
b) Apoios pontuais

2 - Por contrato-programa entende-se o apoio prestado para actividades múltiplas e planos de actividade, podendo ter carácter plurianual.
3 - Por apoio pontual entende-se o apoio prestado a iniciativas concretas.

Artigo 8.º
Critérios de apoio

1 - Os apoios ao associativismo juvenil deverão ser atribuídos tendo em conta, nomeadamente, os seguintes princípios:

a) Âmbito local, regional, nacional ou internacional do projecto;
b) Número de jovens participantes;
c) Regularidade e diversidade de actividades;
d) Intervenção na realidade juvenil e social.

Artigo 9.º
Prazos, processo e publicidade

1 - O IPJ definirá os prazos e processo de atribuição de apoios adequados à realidade do associativismo juvenil.
2 - Os apoios disponíveis, bem como os seus prazos e processos de atribuição serão amplamente publicitados junto do movimento associativo juvenil.
3 - Serão ainda regularmente publicitados os apoios efectivamente concedidos.
4 - O IPJ adoptará procedimentos que assegurem que os apoios já atribuídos sejam sempre prestados em tempo útil e de forma a não comprometer a realização e o sucesso das iniciativas apoiadas.

Artigo 10.º
Tipos de apoio

1 - Os apoios do IPJ disponíveis devem adequar-se à diversidade do associativismo juvenil, dos seus objectivos e das suas actividades.
2 - Os apoios poderão, nomeadamente, ser prestados para:

a) Actividades;