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1288 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (…)
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) [Actual alínea h)];
j) [Actual alínea i)];
l) [Actual alínea j)];
m) [Actual alínea l)];
n) [Actual alínea m)];
o) [Actual alínea n)];
p) [Actual alínea o)];
q) [Actual alínea p)];
r) Aprovar a realização de referendos locais, sob proposta dos membros da assembleia.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A deliberação prevista na alínea h) do n.º 2 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 - (...)

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)

a) Representar a assembleia e presidir à mesa;
b) [Actual a)];
c) [Actual b)];
d) [Actual c)]
e) [Actual d)];
f) [Actual e)];
g) [Actual f)];
h) [Actual g)];
i) Participar ao representante do Ministério Público competente a deliberação a que se refere a alínea g) do n.º l do artigo 17.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) [Actual alínea h)];

Artigo 24.º
(...)

A composição e remodelação da junta de freguesia são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 29.º
(...)

As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 42.º
(...)

A constituição e a composição da assembleia municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 43.º
(Convocação para o acto de instalação)

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Artigo 44.º
(...)

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
(Composição da mesa)

1 - A mesa da assembleia municipal é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nos municípios com menos de 50 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.