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1289 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

2 - A mesa é eleita pela assembleia municipal, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt;
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 45.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.

Artigo 47.º
(...)

Os lugares deixados em aberto na assembleia municipal, em consequência da saída dos membros que vão constituir a câmara municipal, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para além das sessões ordinárias previstas no n.º 1, a assembleia deverá ainda reunir na primeira semana de cada mês, para efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 1, alíneas e), f) e g).

Artigo 50.º
(...)

1 - (...)

a) Da câmara municipal ou do seu presidente;
b) (...)
c) De grupos municipais;
d) [Actual alínea c)].

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 53.º
(...)

1 (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de 10 dias úteis sobre a data de início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia e para que permita aos membros da mesa uma análise ponderada dos elementos contidos naquela informação.
f) Para os efeitos previstos na alínea anterior, o presidente da câmara deve fornecer toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação referida na alínea anterior;
g) Da informação prevista na alínea e) deve ainda constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d), o saldo e estado actual das dívidas aos fornecedores e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
h) [Actual alínea f)];
i)Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
j) Aprovar a realização de referendos locais, sob proposta dos membros da assembleia;
k) [Actual alínea g)];
l) [Actual alínea h)];
m) [Actual alínea i)];
n) Apresentar moções de confiança;
o) [Actual alínea j)];
p) [Actual alínea l)];
q) [Actual alínea m)];
r) [Actual alínea n)];
s) [Actual alínea o)];
t) [Actual alínea p)];

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
6 - A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
7 - (Actual n.º 6).
8 - (Actual n.º 7).
9 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal.
10 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento a disponibilizar pela câmara municipal.

Artigo 54.º
(...)

1 - (...)

a) Representar a assembleia municipal e presidir à mesa;
b) [Actual alínea a)];
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) [Actual alínea b)];
e) [Actual alínea c)];
f) [Actual alínea d)];