O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1423 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROMOÇÃO E DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO PREVISTAS NO N.º 1 DO ARTIGO 35.º DA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à regulamentação urgente, através de diploma legal, do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco previstas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
COMBATE AOS MAUS TRATOS E ABUSO SEXUAL SOBRE MENORES (REFORÇO DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

O reforço de medidas de apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de forma a ampliar e consolidar uma intervenção sustentada em meios humanos e técnicos, assim como um acompanhamento que incentive a reflexão e a partilha de experiências entre as diversas comissões;
O reforço da capacidade de actuação das comissões, nomeadamente através do destacamento efectivo, a tempo inteiro, de técnicos por parte das instituições envolvidas;
A definição de um plano de formação das equipas interdisciplinares orientado para o apoio e acompanhamento a crianças, jovens e suas famílias;
A articulação em rede nacional das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, com a criação de espaços regulares de partilha de experiências e de colaboração e informação mútua;
A definição de um modelo de relacionamento entre as comissões e a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, de modo a que, além da apresentação de relatórios, se realize um acompanhamento no terreno do trabalho desenvolvido, com o envolvimento adequado dos ministérios.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2001
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR (INQUÉRITO N.º 41/00-F, DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COVILHÃ)

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.o 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Fernando Manuel Lopes Penha Pereira a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 41/00-F, dos serviços do Ministério Público da Covilhã, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 7 de Fevereiro de 2001.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 267/VIII
(CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Seis Deputados do Partido Comunista Português apresentaram o projecto de lei n.º 267/VIII sobre a Criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2000 baixou às 2ª e 5ª Comissões para apreciação.
2 - A iniciativa de apresentação do projecto de lei n.º 267/VIII é motivada, segundo os seus subscritores, pela existência de "situações, nomeadamente na América Latina, em que portugueses que ali foram procurar o sustento que no seu País não encontraram, vivem hoje situações dramáticas quer a nível social, quer a nível financeiro (...)"
Assumindo que o "País natal tem a obrigação de procurar resolver ou, no mínimo, auxiliar tais situações", os subscritores do projecto de lei em apreço:

a) Consideram que a criação, pelo despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC) "veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados", na prática, frustradas "dado que o montante direccionado para o ASIC de 500 000 contos e o universo a que se destina se mostrou, desde logo, insuficiente".
b) Expressam como adequada aos fins em vista "a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses":
- Instituído "de forma duradoura e não ocasional";
- Com "dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente e permitirá abranger um maior número de carenciados";
- Com gestão autónoma por um Conselho de Administração, "com a participação dos representantes da Administração Central para estas