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1424 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

áreas e um representante das Comunidades Portuguesas", o que sublinham "levará a uma maior transparência e equidade do sistema";
- Com participação na decisão das "entidades consulares e Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos".

3 - Tendo presente que o projecto de lei baixou também à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, que sobre ele se pronunciará e considerando também que cidadãos de outros países da União Europeia se encontram em situação idêntica à dos nossos compatriotas carenciados que a iniciativa dos proponentes procura contemplar, não se deixa de mencionar a pertinência de diligências conjugadas com outros interessados, junto da União Europeia, para adopção por ela de sistema adequado de protecção aos seus cidadãos emigrantes em situação de carência.
4 - Na apreciação do projecto de lei afigura-se útil proceder ao cotejamento dos aspectos essenciais nele contemplados com os que constam da legislação em vigor sobre a matéria em apreço (Portaria n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade).
E também se afigura útil, dada a provável similitude de situações, proceder a uma análise, ainda que necessariamente genérica, das disposições em vigor em Espanha sobre a matéria contemplada na iniciativa dos Deputados do PCP, que são objecto:
- Do Real Decreto 728/93 (modificado pelo Real Decreto 667/99) no que se refere a pensões assistenciais por velhice a favor de emigrantes espanhóis;
- Orden de 29 de Agosto de 2000 do Ministerio de Trabajo y Assuntos Sociales, nomeadamente o Programa 1 nela contido, que se refere a ajudas assistenciais para emigrantes incapacitados para o trabalho.

4.1 - A comparação das disposições relativas a Assistência na Velhice a Emigrantes Carenciados, cujo tratamento em termos autónomos de outros eventuais procedimentos de apoio a emigrantes se considera curial, consta do quadro em anexo.
Sublinham-se como aspectos com relevância diferenciadora especial:

a) A atribuição, no projecto de lei em apreciação, das capacidades de gestão, deliberação e decisão sobre candidaturas a ajuda a entidade autónoma dos departamentos governamentais.
b) A pré-definição, no que se refere ao mesmo projecto de lei, do critério estabelecedor dos montantes mínimos com que o fundo proposto seria dotado:
- Um quinto das receitas do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes.
Tendo em conta o que consta do Relatório do Banco de Portugal de 1999 e as tabelas de juros para contas a prazo da CGD, faz-se o seguinte cálculo aproximado:

Total de Depósitos de Emigrantes (fim 1999) 2172 milhões de contos
Juros pagos em 1999 65 milhões de contos
IRS sobre os juros (taxa 11,5%) 7,5 milhões de contos
1/5 do IRS 1,5 milhões de contos.

c) O abandono, quer no projecto de lei em apreciação quer no Despacho n.º 17/2000 em vigor, das pensões sociais como referência para o valor máximo, adoptando a referência da pensão mínima do Regime Contributivo.

4.2 - Quanto à assistência a emigrantes carenciados com idade inferior à que permite o acesso ao regime de assistência na velhice (65 anos):

- O projecto de lei n.º 267/VIII adopta o critério de aplicar regime igual ao da assistência na velhice;
- O Despacho n.º 17/2000 não contempla essas situações;
- A Orden de 29 de Agosto de 2000 em vigor em Espanha, nomeadamente no Programa 1 nela contido, estabelece as condições de Assistência a Emigrantes Espanhóis com incapacidade absoluta para todo o trabalho que detenham rendimento anual inferior à quantia fixada anualmente pela Direccion General de Ordenacion de las Migraciones para o país de residência do beneficiário.
Em termos gerais, o montante da ajuda será a diferença entre a quantia acima referida e os rendimentos do beneficiário, ajustado em função de outras situações específicas (agregado familiar, etc.).
Sublinha-se o âmbito de aplicação alargado, porventura demasiado alargado, das disposições do projecto de lei n.º 267/VIII, parecendo adequado que, se após estudo detalhado e aprofundado, vier a ser acolhido o estabelecimento de sistema de apoio a emigrantes carenciados antes da velhice, nele sejam previstas as situações específicas e diferenciadoras para acesso e modulação das prestações assistenciais.

5 - Não contemplando este relatório apreciação das políticas sociais de apoio aos emigrantes portugueses, conclui-se com o seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 267/VIII está, no que à Comissão de Economia, Finanças e Plano respeita, em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Luís Machado Rodrigues - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).