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1429 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

equipamentos colectivos de natureza cultural, desportiva e recreativa, etc.
É, no entanto, necessário dar outros passos. Não é possível um serviço público eficiente sem trabalhadores motivados. A questão é de tanto maior relevância quanto é certo que se encontra profundamente desvalorizada (económica e socialmente) a prestação do trabalho em áreas determinantes da actividade autárquica, ligada sobretudo à "produção industrial" e as correspondentes carreiras profissionais, genericamente designadas por "carreiras operárias".
Importa, por isso, por via legislativa, procurar solução para este problema, que em boa medida determina a capacidade de gestão dos serviços municipais e a satisfação das necessidades das populações.
Neste sentido, apresenta-se este projecto de lei, que visa dignificar as diversas carreiras operárias, mediante a sua integração nos níveis de qualificação adequados, procurando-se, contudo, manter o equilíbrio com a carreira administrativa e com a carreira técnico-profissional.
Com esta iniciativa legislativa propõe-se também a extinção da categoria de ajudante na base da carreira, a redução do tempo de aprendiz e a redução do universo de trabalhadores para o preenchimento dos lugares de encarregado e de encarregado geral, a criação de novas categorias profissionais na carreira de operário altamente qualificado e a possibilidade de criação pelos municípios da carreira de artesão, no grupo de pessoal operário altamente qualificado.
Para o efeito, importa introduzir algumas alterações nos diplomas em vigor nestas matérias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É introduzido no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Categorias

São criadas, na carreira de operário altamente qualificado, as categorias de operário especialista, encarregado e encarregado geral".

Artigo 2.º

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Ingresso e acesso

1 - O recrutamento para encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e de especialista, com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de operário especialista faz-se de entre operários principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de operário principal da carreira de operário altamente qualificado faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
4 - O recrutamento para a categoria de operário da carreira de operário altamente qualificado fica condicionado a concurso de prestação de prova prática e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois anos.
5 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida na situação de aprendiz ou no exercício de funções em área funcional afim, devendo, neste caso, ser comprovada pelo dirigente máximo do serviço na administração central ou pela entidade que detém a gestão e direcção do pessoal na administração local.
6 - Aplica-se aos lugares de chefia do pessoal operário altamente qualificado o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 5.º
Escala salarial

A estrutura indiciária da carreira de operário altamente qualificado será reformulada através de decreto-lei, a aprovar no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do presente diploma e com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, na observância do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e dos seguintes princípios:

a) As categorias de encarregado geral e de encarregado devem ter um desenvolvimento indiciário igual ao de coordenador e de técnico profissional especialista principal, respectivamente, do grupo de pessoal técnico-profissional.
b) O desenvolvimento indiciário das restantes categorias deve ser idêntico ao da carreira de assistente administrativo, salvaguardando os casos em que já beneficiem de um desenvolvimento mais favorável.

Artigo 6.º
Regra geral de transição

1 - Transitam para a carreira de pessoal altamente qualificado todos os funcionários integrados nas carreiras referidas no n.º 2 da Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro, com a redacção introduzida pelo presente diploma.
2 - (...)".

Artigo 3.º

Os artigos 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Carreira de pessoal operário

1 - O pessoal operário compreende:

a) Carreira de operário altamente qualificado
b) Carreira de operário qualificado
c) Carreira de operário semiqualificado

2 - O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de prova