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1431 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

Consagra-se, assim, para esses cidadãos a possibilidade de votarem por correspondência ou por via postal, consoante os casos.
Com a recente alteração à Lei Eleitoral para o Presidente da República mediante a aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, alargou-se ainda mais o leque de eleitores que podem votar antecipadamente, passando a lei a abranger os militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.
A alteração que se pretende introduzir através do projecto vertente visa essencialmente possibilitar que votem antecipadamente os eleitores que integram as comitivas oficiais de representantes da selecção nacional.
Estamos a pensar nas situações em que por força de competições desportivas ao mais alto nível, os membros das comitivas oficiais ficam privados deste direito fundamental por se encontrarem ausentes de território nacional no dia marcado para o acto eleitoral em causa.
Assim, os atletas, os titulares de órgãos dirigentes das Federações, as Associações Desportivas e as Ligas Profissionais, cujos elementos façam parte destas comitivas, pelo facto de estarem a representar o seu país numa competição desportiva acabam por ficar manietados num direito fundamental, o que é, no mínimo, incongruente.
Assim, com o intuito de corrigir essa situação propõe-se o Partido Socialista incluir nos dispositivos legais relativos ao voto antecipado insertos, nas leis eleitorais para o Presidente da República, Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamentos Regionais um inciso que permita o voto daqueles que integrem comitivas oficiais das selecções nacionais.
No tocante à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira foi necessário aditar dispositivos legais específicos para o voto antecipado, uma vez que se verificava uma vazio legal neste domínio.
Esta iniciativa harmoniza-se, aliás, com o projecto de lei n.º 237/VIII do Grupo Parlamentar do PS, que igualmente procede a alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no sentido de consagrar o voto antecipado para algumas classes de cidadãos, designadamente os estudantes.
No tocante as alterações às Leis Eleitorais para as Assembleia Regionais, deverá ser promovida a competente audição legal das respectivas Assembleias Regionais.
Embora seja entendimento da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira que a matéria referente ao seu sistema eleitoral deva ter origem no Parlamento Regional, por uma questão de uniformização optou-se por propor, desde já, estas alterações em todas as leis eleitorais.
Esta medida trará, ainda, um outro contributo de extrema importância e que se insere no combate ao absentismo, o qual tem vindo a assumir proporções preocupantes nos últimos actos eleitorais.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 70.º-A e 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditados pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterados pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no dia da realização da eleição.

Artigo 70.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais)"

Artigo 2.º

Os artigos 79.º-A e 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditados pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no dia da realização da eleição.

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais)"

Artigo 3.º

Os artigos 66.º-A e 66.º-B do Regime Eleitoral para a Eleição dos Órgãos das Autarquias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e aditados pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)