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1436 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

2 - Em todos os casos de transacção onerosa os proprietários ficam obrigados a comunicar, por escrito, à EDIA a intenção de venda com indicação das cláusulas do respectivo contrato promessa ou das condições pretendidas.
3 - Recebida a comunicação, deve a EDIA exercer o seu direito de preferência mediante comunicação escrita expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se as partes acordarem em prazo mais longo.

Artigo 7.º
Direito de reserva

1 - Os proprietários têm direito a manter a propriedade de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração, até ao limite previsto no artigo 3.º deste diploma.
2 - À reserva referida no número anterior será reduzida a área correspondente à que, na zona do perímetro do Alqueva, sem motivo ponderoso ou justificação técnica, o proprietário tenha abandonado no decurso dos três anos anteriores à data da demarcação.
3 - O direito de reserva deverá ser exercido pelo proprietário, sem prejuízo da intervenção e da posição jurídica de titulares de outros direitos reais ou arrendatários.

Artigo 8.º
Ocupação mínima do solo

Os proprietários e arrendatários dos prédios rústicos abrangidos por este diploma estão obrigados ao cumprimento dos níveis mínimos de ocupação dos solos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, sem o que ficam sujeitos a penalizações, conforme os casos, ou por via do agravamento do imposto sobre o património que incida sobre o respectivo prédio ou por via da resolução do respectivo contrato com a reversão do respectivo prédio para o Banco de Terras previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º
Banco de terras

1 - O Banco de Terras a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma é constituído:

a) Pelos prédios rústicos expropriados;
b) Pelos prédios rústicos adquiridos pelo Estado;
c) Pelas áreas com aptidão agrícola que já sejam propriedade do Estado;
d) Pelos prédios rústicos doados ao Estado;
e) Pelas áreas que revertam para o Banco de Terras pela aplicação do artigo 8.º.

2 - As áreas referidas no número anterior são integradas no domínio público do Estado.

Artigo 10.º
Contrato de concessão

1 - O Estado concessionará a gestão do Banco de Terras à EDIA tendo por fundamento a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro na redacção do Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, do seu objecto social.
2 - O Governo deverá adaptar o objecto social e os estatutos da empresa às disposições da presente lei.

Artigo 11.º
Afectação dos bens

As áreas sob gestão da EDIA serão afectadas, através da celebração de contratos de arrendamento rural, a pessoas singulares ou colectivas determinadas em concurso público, aberto para o efeito.

Artigo 12.º
Concurso público

1 - O processo de concurso público inicia-se com o despacho ministerial, baseado em informação da EDIA, que determine a área do prédio para arrendamento, com menção do tipo de contrato a utilizar, prazos e local para entrega das propostas.
2 - Aberto o concurso, será o respectivo programa divulgado através de editais a afixar nas zonas agrárias, na sede do município e nas juntas de freguesia de localização do prédio em causa e através de publicidade em jornais nacionais e locais.
3 - O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior a 20 dias.

Artigo 13.º
Critérios de preferência

1 - A determinação dos beneficiários obedecerá aos seguintes critérios e prioridades, por ordem de menção:

a) A jovens agricultores que se pretendam instalar como agricultores a tempo inteiro;
b) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, dedicando à actividade na exploração agrícola mais de 50% do seu tempo de trabalho;
c) A cooperativas de produção agrícola;
d) A residentes na região, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola;
e) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região à data da expropriação e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura.

2 - Os candidatos à celebração de um contrato de arrendamento rural apresentarão um plano de exploração técnico-económico que incluirá uma proposta de prazo para o contrato, que uma vez aprovado fará parte integrante do mesmo.
3 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a pedido do interessado, apoiará tecnicamente a elaboração do plano referido no número anterior.

Artigo 14.º
Apreciação das candidaturas

1 - Após a apreciação das propostas a EDIA elaborará relatório donde constem os fundamentos de facto e de direito que levaram à proposta de selecção do candidato.
2 - Todos os concorrentes serão notificados, através de carta registada com aviso de recepção, do relatório final.
3 - Podem os notificados reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção.
4 - Concluídas as diligências previstas nos números anteriores e após apreciação das reclamações, o processo terá parecer do Director Regional de Agricultura, exarado em informação com proposta de decisão final de adjudicação, após