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1440 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

5 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 11.º
Isenções e outros benefícios

As associações de mulheres gozam das seguintes isenções e benefícios:

a) Têm direito às isenções de IVA previstas na lei para os organismos sem fins lucrativos;
b) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;
c) Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
d) Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
e) Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;
f) Isenção de custas e preparos judiciais;
g) Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
h) Porte pago nas publicações editadas.

Artigo 12.º
Mecenato

1 - Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC, os donativos atribuídos às associações de mulheres são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - Os donativos atribuídos a associações de mulheres pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.
4 - Os donativos dos associados que correspondam a senhas de presença recebidas em virtude da representação da respectiva associação junto do CES ou dos demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito pelo valor da totalidade do donativo.

Artigo 13.º
Registo

1 - Para beneficiarem dos direitos constantes neste diploma, as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto da CIDM.
2 - O registo é efectuado mediante o depósito dos seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) Cópia do Diário da República ou do Jornal Oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração dos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Declaração do número de associados;
e) Indicação da área geográfica de actuação;
f) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição dos órgãos sociais;

3 - As associações de mulheres, bem como todas as organizações e entidades inscritas no anterior registo junto da CIDM, transitam oficiosamente para o novo registo.
4 - A CIDM promove a modificação do registo sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
5 - No processo de modificação oficiosa do registo, a CIDM promove a audiência prévia da associação em causa.
6 - Dos actos que determinem a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo, cabe recurso nos termos gerais do Direito.

Artigo 14.º
Conselho Geral do Instituto do Consumidor

O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Um/a representante de cada uma das associações de mulheres de âmbito nacional.
h) Um/a representante de cada uma das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas;
i) Actual alínea g)
j) Actual alínea h)
k) Actual alínea i)
l) Actual alínea j)"

Artigo 15.º
Conselho Nacional de Cultura

São aditadas duas alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 149/96, de 29 de Agosto, que cria o Conselho Nacional de Cultura, com a redacção seguinte:

"Artigo 3.º
(...)
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
g) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".