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1442 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 24.º
Interpretação

As referências existentes na legislação em vigor às associações de mulheres com representatividade genérica, entendem-se como efectuadas às associações de mulheres de âmbito nacional.

Artigo 25.º
Revogação

São revogadas a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, com excepção do seu artigo 2.º, e o Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto.

Artigo 26.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto quanto às disposições que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 27.º
Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Odete Santos - Bernardino Soares - Joaquim Matias - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/VIII
MEDIDAS URGENTES RELATIVAS ÀS INTEMPÉRIES

Versão corrigida da parte resolutiva apresentada pelo Deputado do PCP Octávio Teixeira

A Assembleia da República decide solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas e resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Se pronuncie a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como na alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, na antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais, e no aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;
b) Adopte medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos períodos de recuperação do potencial produtivo que, por exemplo, em relação às vinhas do Douro alcançam quatro a cinco anos;
c) Promova intervenções de emergência de reparação dos diques do Rio Mondego e do Canal de Rega Principal que permitam viabilizar a sementeira do arroz na próxima campanha;
d) Adopte medidas urgentes de reconstrução e de consolidação da escarpa de Santarém;
e) Promova a reconstrução das vinhas destruídas no Douro, tendo em conta a sua arquitectura tradicional (muros de pedra-posta) no quadro da salvaguarda e valorização do património histórico duriense;
f) Adopte medidas imediatas para garantir a estrutura da Ponte do Outeiro, em Cacia;
g) Promova acções imediatas de protecção civil a fim de repor, mesmo a título provisório, as condições de mobilidade das populações;
h) Torne expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários ao levantamento dos prejuízos ocorridos (através, por exemplo, do recurso à fotografia aérea), à aprovação de projectos de obras de reconstrução e à atribuição de pagamento dos apoios, no quadro de uma fiscalização adequada, para o que se torna aconselhável a criação, em cada região, de comissões de trabalho com poderes de análise e decisão envolvendo as estruturas da Administração Central, da administração local e representantes dos sectores económicos atingidos, designadamente comerciantes, agricultores e beneficiários das obras hidro-agrícolas;
i) Promova a alteração do sistema de seguro agrícola existente terminando com a sua dependências de datas fixas, o que ocasiona que se uma ocorrência climatérica acontecer fora da data fixada no normativo legal, os agricultores, mesmo tendo realizado o seguro, não têm acesso a qualquer indemnização;
j) Determine a realização de inquérito, com a participação de representantes, das entidades regionais e locais que apure causas estruturais de concepção e construção, de manutenção, de monitoragem e de coordenação no terreno, e que permita, na sua reconstrução e reorganização de serviços, rectificar as deficiências detectadas.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ÂMBITO DO BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO NA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E À INCLUSÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULA DO MEIO DE TRANSPORTE NA LISTA DE DADOS DA CONVENÇÃO, INCLUINDO AS DECLARAÇÕES , ASSINADO EM BRUXELAS EM 12 DE MARÇO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 25/VIII, que aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito do branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do nú