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1439 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

cas ou privadas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
d) Exercer o direito de acção popular e o direitos de petição em defesa dos direitos das mulheres, nos termos constitucionais e legais;
e) Direito à constituição como assistente em processo penal, nos termos previstos na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto;
f) Direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins;
g) Direito ao acesso gratuito às informações do banco de dados estatístico nacional.

Artigo 4.º
Representação na Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM)

As associações de mulheres, bem como todas as organizações e entidades que entre as suas finalidades ou campo de actuação visem a promoção da igualdade entre homens e mulheres ou a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres, gozam do direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM, através da Secção de Organizações Não Governamentais, com todos os direitos decorrentes da participação neste organismo.

Artigo 5.º
Associações de âmbito nacional

As associações de âmbito nacional gozam automaticamente dos seguintes direitos específicos:

a) Gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos com direito a representação no Conselho Económico e Social (CES);
b) Gozam do direito de representação junto de organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres, nomeadamente: Conselho Nacional de Educação, Conselho Geral do Instituto do Consumidor, Conselho Nacional de Cultura, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, Conselho Nacional de Família, Conselho Superior de Desporto, Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
c) Têm direito a tempo de antena na rádio e televisão.

Artigo 6.º
Estatuto de parceiro social

As associações de mulheres de âmbito nacional, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM que não tenham esse âmbito e colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito de representação no CES nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Artigo 7.º
Direito de antena

1 - As associações de mulheres de âmbito nacional, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM que não tenham esse âmbito e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações de âmbito nacional tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

Artigo 8.º
Associações de mulheres de âmbito regional e local

1 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm os seguintes direitos específicos:

a) Direito de representação nos Conselhos Económicos Regionais e Sociais;
b) Direito de representação nos conselhos municipais de segurança;
c) Direito de serem ouvidas sobre os respectivos planos de desenvolvimento regional e local, mediante requerimento prévio dirigido ao órgão executivo.

Artigo 9.º
Estatuto das(os) dirigentes das associações em regime de voluntariado

1 - Os membros dos órgãos sociais das associações de mulheres têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e quaisquer direitos ou regalias, para exercício da actividade associativa;
2 - As/os dirigentes das associações de mulheres têm direito a beneficiar de um horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que as condições da respectiva actividade laboral o permita;
3 - As/os dirigentes associativas/os têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço;
4 - As/os dirigentes que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º
Apoio do Estado

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das associações de mulheres no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro a programas, projectos e acções, próprios ou em parceria, promovidos pelas associações de mulheres, bem como pelas organizações e entidades referidas no artigo 4.º da presente lei, e cuja finalidade contribua para a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
3 - A concessão de qualquer tipo de apoios, por parte do Estado, às associações de mulheres e outras entidades não pode condicionar a sua autonomia e independência;
4 - As associações e outras entidades que beneficiem de apoios têm por dever aplicar rigorosamente os subsídios recebidos e apresentar, na data fixada, relatório final detalhado da execução material e financeira dos programas, projectos e acções apoiados;