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1435 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, residentes na região, que queiram iniciar uma actividade agrícola, e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
- Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;
- Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no Perímetro de Rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;
- Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
- Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e a parentes ou afins em linha recta;
- Atribuição ao Governo de, em sede imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei:
1 - Determina a reestruturação fundiária no perímetro de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidro-agrícola.
2 - Desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases de Desenvolvimento Agrário), criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida no número anterior, com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.

Artigo 2.º
Princípios gerais

A presente reestruturação fundiária:

a) Promove o redimensionamento das unidades de exploração agrícola, tendo por objectivo democratizar o acesso à exploração da terra com vista à modernização fundiária no perímetro de Alqueva, de modo a assegurar a revitalização e rejuvenescimento da estrutura social e empresarial ligada aos processos produtivos agrícolas.
b) Garante, em cada caso, a área suficiente e necessária a uma exploração agrícola viável e racional do ponto de vista técnico-económico e assegura a instalação de novos produtores agrícolas que explorem directamente a terra.
c) Cria um regime especial aplicável às expropriações, conferindo à EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A), sem prejuízo das competências próprias do Governo, a competência para desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações, em conformidade com as normas constitucionais, com o presente diploma e com o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na parte aplicável.

Artigo 3.º
Dimensão máxima dos prédios

Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário ou explorar, na zona abrangida pelo perímetro de rega de Alqueva, área de terra que exceda 50 hectares de regadio, considerando-se, para efeitos do presente diploma, a área de sequeiro equivalente a metade da área de regadio.

Artigo 4.º
Expropriação por utilidade pública

1 - Ficam sujeitos a expropriação, através de declaração de utilidade pública com caracter de urgência, o prédio ou prédios rústicos ou parcelas e direitos a eles relativos, localizados no perímetro de rega de Alqueva, de dimensão superior à prevista no artigo 3.º e na parte que exceda os limites aí referidos, que pertençam a pessoas singulares ou colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública.
2 - Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar, por despacho, sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

Artigo 5.º
Indemnização

1 - Aos proprietários expropriados é devida indemnização nos termos definidos no artigo 23.º e seguintes do Código de Expropriações, com as devidas adaptações e salvo o disposto na presente lei.
2 - O montante da indemnização ou o valor da aquisição são calculados com referência ao valor do prédio antes das mais-valias resultantes da construção do aproveitamento hidro-agrícola de Alqueva.
3 - Não são também tidos em consideração quaisquer factores, circunstâncias ou situações resultantes da declaração de utilidade pública da correspondente expropriação ou de situações criadas dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado.
4 - O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem, neste caso com recurso para os tribunais comuns.
5 - A arbitragem a que se refere o número anterior é realizada perante uma comissão constituída por três peritos, dos quais um é nomeado pelo expropriado, outro pela Edia, sendo o terceiro, que presidirá, designado pelo Tribunal de Relação de Évora.

Artigo 6.º
Direito de preferência

1 - Em alternativa à expropriação por utilidade pública prevista no artigo 4.º o Estado poderá optar por adquirir os prédios ou parcelas em causa, gozando, para o efeito, do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos com aptidão agrícola.