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1437 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

o que será remetido, acompanhado da minuta do contrato, para outorga pelas partes.

Artigo 15.º
Arrendamento rural

1 - Entende-se por contrato de arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o acordo celebrado entre a empresa pública, dotada de atribuições próprias para o efeito, e uma pessoa singular ou colectiva em que o primeiro transfere a prazo para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e designada por renda.
2 - O contrato de arrendamento rural pode ser celebrado por um prazo máximo de 25 anos com renovação automática por períodos sucessivos de 10 anos.

Artigo 16.º
Benfeitorias

1 - Os arrendatários poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no contrato bem como as que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração do prédio.
2 - Findo o contrato as benfeitorias necessárias serão incorporadas no prédio havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado.
3 - Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á a regime previsto no artigo 1273.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 17.º
Resolução do contrato

A EDIA pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso deste para os tribunais comuns, se este:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio;
c) Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Subarrendar ou ceder a qualquer outro título, total ou parcialmente os prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;
e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.

Artigo 18.º
Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva

1 - A Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, criada pelo Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho, dará obrigatoriamente parecer para efeito dos artigos 4.º, 6.º, n.º 2, do artigo 7.º e artigos 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do presente diploma, parecer que antecederá as decisões finais a tomar, em cada caso, pela EDIA ou pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - É alterado o n.º 5 do artigo 1.º dos diplomas referidos no número anterior e que criam a comissão consultiva, podendo esta passar a reunir também por convocatória da EDIA ou por iniciativa própria.
3 - A reunião por iniciativa própria dependerá de decisão do respectivo presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros que a constituem.

Artigo 19.º
Transmissão por morte

A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.

Artigo 20.º
Fixação da renda

Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º e seguintes do Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

Artigo 21.º
Fiscalidade

1 - Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, o Governo, por Decreto-Lei, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos por este diploma.
2 - Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base num sistema de escalões, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e degressivos no segundo.

Artigo 22.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

1 - Na parte aplicável aos procedimentos de expropriação a lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
2 - As normas com implicações orçamentais entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - João Amaral - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Margarida Botelho - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 384/VIII
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

Razões justificativas

A freguesia da Cumieira, composta pelas povoações de Assento, Cumieira, Veiga, Bertelo, Covelo, Açoreira, Pou