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1441 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 16.º
Conselho Nacional de Educação

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação, com as alterações legais posteriormente introduzidas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)
1 - (...)
(...)
cc) Dois/duas representantes das associações de mulheres de âmbito nacional;
dd) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas;
ee) Anterior alínea cc);
ff) Anterior alínea ee)".

Artigo 17.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

São aditadas duas alíneas ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(...)
(...)
n) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
o) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 18.º
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência

São aditadas duas alíneas ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, que no âmbito do Projecto VIDA define a composição do Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)
(...)
xv) Um/a representante das associações de âmbito nacional;
xvi) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 19.º
Conselho Nacional da Família

Na Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Nacional da Família, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março, deve o Alto Comissário, ouvidas as associações de mulheres, designar personalidades ligadas à temática da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 20.º
Conselho Superior de Desporto

São aditadas duas alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/97, de 4 de Março, que cria o Conselho Superior de Desporto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)
1 - (...)
(...)
p) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
q) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 21.º
Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração

São aditadas duas alíneas ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)
(...)
h) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
i) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 22.º
Conselhos Económicos e Sociais Regionais

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)
1 - (...)
(...)
r) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito regional e/ou local;
s) Actual alínea r);
t) Actual alínea s)
u) Actual alínea t)".

Artigo 23.º
Conselhos Municipais de Segurança

São introduzidas as seguintes alterações ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, que cria os conselhos municipais de segurança:

"Artigo 5.º
(...)
1 - Integram cada conselho:
(...)
j) Um/a representante das associações de mulheres existentes ou que tenham actividades na área do município;
l) Actual alínea j)".