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1475 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

brindo esses rendimentos de forma a que pareçam provir de origem lícita" - ou seja, seguindo de perto FARIA da COSTA (Op. cit.), "o que distingue, em termos muito simples e sintéticos este tipo de criminalidade se pode resumir no seguinte:

a) Perigosidade, gravidade e extensão dos fenómenos que o sustentam;
b) Particular ressonância ao nível da opinião pública, determinando, simultaneamente, repúdio social, mas outrossim amolecimento da consciência ética, quando se vêem as instâncias do poder público ficar bloqueadas ou ser, de forma absoluta, inoperantes;
c) Racionalização e inserção sociológica dentro dos parâmetros da chamada "cultura da corrupção";
d) Afirmação inequívoca de uma dimensão tipicamente internacional;
e) Dificuldades, particularmente sensíveis, na determinação e consequente ataque a uma tal fenomenalidade através dos comuns meios jurídico-penais".

6 - O branqueamento de capitais assume inúmeras formas, não sendo descabido falar da internacionalidade do branqueamento [SANTIAGO, Rodrigo, op. cit., p. 502]: "São conhecidas como verdadeiras "praças fortes" do branqueamento cidades tais que Miami e Hong-Kong, sendo ainda de referir os grandes centros financeiros internacionais, como Franqueforte e Londres, e, em geral, os chamados centros off-shore ou os paraísos fiscais. Depois, as pessoas colectivas - normalmente na forma de sociedades comerciais - e os patrimónios personalizados, constituem, pela "desconsideração" da personalidade jurídica dos seus membros ou titulares, sujeitos privilegiados do branqueamento" [Idem, p. 502 e 503; v. tb. notas 17, 18, 19 e 20].
7 - O branqueamento alimenta-se igualmente da restrições legalmente consagradas à divulgação de certos dados por determinadas pessoas ou entidades, que constituem os chamados segredos profissionais, segredos de negócios e segredos de funcionários, entre os quais avulta, pela sua importância, o segredo bancário, o segredo profissional dos advogados e o segredo fiscal.
8 - No que especificamente concerne ao segredo profissional dos advogados, e porque se trata de matéria abrangida na revisão da directiva de 1991, duas ou três notas para encerrar estas considerações introdutórias.
9 - A Comissão Europeia apresentou recentemente uma proposta de alteração desta directiva, que, a propósito de normativos relacionados com a utilização do sistema financeiro para branqueamento de capitais, toca nesta área sensível da prática da advocacia. As reacções não se fizeram esperar, e de algumas delas se dará conta sucintamente [Cfr. Ana MONTOYA e Madalena AGUIAR, Combate ao branqueamento pode ser o fim do segredo profissional, Vida Judiciária, 35 (Abril de 2000)].

Germano Marques da Silva:
"(...) se a proposta vier a ser adoptada, implicará inevitavelmente a uma profundíssima transformação na advocacia, obrigando a distinguir a advocacia tradicional, de carácter essencialmente forense e de consulta jurídica, da advocacia estritamente de negócios, caracterizada pela intermediação negocial e engenharia jurídico-económica (...) ao exercício da advocacia tradicional é absolutamente essencial o segredo profissional do advogado; sem garantia de sigilo não há confidência e sem esta não há advocacia livre, não há verdadeira advocacia";

José Augusto Ferreira da Silva (Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da O.A.):
"(...) a alteração pretende tornar extensivas a outras entidades e profissionais, em especial aos advogados, as obrigações que já impendem, actualmente, sobre as instituições financeiras e de crédito. E isto a pretexto do combate ao branqueamento de capitais. (...) com o regime proposto, o advogado, ao invés de ter a obrigação sagrada de guardar segredo relativamente aos factos que lhe são revelados, no exercício da profissão, passaria a ter o dever de os revelar a outrém. Contra o interesse do próprio cliente que lhos revelou em segredo";

Orlando Guedes da Costa (Presidente do Conselho Distrital do Porto da O.A.):
"O advogado tem o dever de não aceitar o mandato ou renunciar a este em questões injustas, mas vai uma distância infinita deste dever até ao de ser delator, distância que nenhum advogado deve tentar percorrer sob pena de ficar irremediavelmente abalada a própria profissão, que perderia o seu suporte no imprescindível pilar do segredo profissional em que assenta a profissão de advogado. (...) Os valores aqui em causa são, de um lado, os do segredo profissional e do outro os da luta contra o branqueamento de capitais ou contra o crime organizado. Ou seja, deparamos, de ambos os lados, com bens jurídicos muito valiosos que não devem sacrificar-se mutuamente, e muito menos, por causa de uma patente incapacidade ou ineficácia, como parece ser o caso das entidades a quem compete a luta contra o crime";

Pena dos Reis (Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público):
"(...) fenómeno do branqueamento de capitais justifica uma reavaliação de institutos".

II - Convenções e actos de Direito Internacional

10 - No âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e de outros organismos de direito internacional, vários têm sido os instrumentos de auto-regulação que têm sido adoptados sobre as matérias relacionadas com a prevenção e a repressão do branqueamento de capitais. Sem preocupação de sermos exaustivos, citar-se-ão os mais importantes:

- Estados bálticos: Declaração de Riga de Novembro de 1996;
- Comissão Basle de Regulação e Práticas de Supervisão Bancária: Declaração sobre Prevenção do Uso Ilícito do Sistema Bancário para o Branqueamento de Capitais (Dezembro de 1988);
- Grupo de Trabalho de Acção Financeira das Caraíbas: As 19 Recomendações de Aruba (Junho de 1990); Declaração de Kingston sobre Branqueamento de Capitais (Novembro de 1992);
- Conselho da Europa: Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Convenção de Estrasburgo, em 1990.).
- União Europeia: Directiva n.º 91/308/CEE, sobre Prevenção da Utilização do Sistema Financeiro para efeitos de Branqueamento de Capitais, de 10 de Junho de 1991;