O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1480 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

Importa, ainda, sublinhar que a retribuição que estes trabalhadores auferem constitui, na maioria dos casos, o único rendimento do trabalhador e das suas famílias, o que gera situações dramáticas e de grande angústia quando no exercício ou por causa do exercício da sua profissão morrem ou se vêem numa situação de incapacidade absoluta permanente.
Por estas razões, quer os motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros quer as suas associações representativas vêm reclamando a adopção de medidas tendentes a minorar os efeitos resultantes da morte ou incapacidade absoluta permanente no exercício profissional ou por causa deste.
A especial vulnerabilidade e especificidade deste grupo profissional justifica e impõe a adopção de medidas no sentido de aumentar o nível de segurança, por um lado, e de protecção em caso de incapacidade absoluta permanente ou morte, por outro.
Com o presente projecto de lei visa-se, pois, minimizar, na medida do possível, os efeitos resultantes da morte ou incapacidade para o trabalho dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, consagrando-se a obrigatoriedade das entidades empregadoras efectuarem a favor destes profissionais um seguro adicional ao seguro de acidentes de trabalho previsto na lei, para dar cobertura àquelas eventualidades.
Acresce que a solução normativa preconizada pelo presente projecto de lei foi já adoptada para outros sectores que apresentam igualmente riscos acrescidos no plano laboral, como é o caso dos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei n.º 15/97, de 31 de Maio.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de protecção dos motoristas de táxis e de letra "A" e dos demais transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, em caso de morte ou incapacidade absoluta permanente, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Seguro por morte e incapacidade permanente absoluta

1 - Sem prejuízo do seguro de acidentes de trabalho, previsto na legislação aplicável, as entidades empregadoras que explorem a actividade de transporte rodoviário público colectivo de passageiros são obrigadas a efectuar um seguro adicional para os casos de morte ou incapacidade absoluta e permanente para o exercício da profissão, em favor dos motoristas ao seu serviço, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o motorista tiver indicado, por escrito, outros beneficiários.
2 - O montante do seguro referido no número anterior não poderá ser inferior a 10 000 contos à data da entrada em vigor da presente lei, actualizável no seu valor mínimo, por portaria, de cinco em cinco anos.
3 - A obrigação prevista no n.º 1 deste artigo pode ser realizada através de seguros de grupo.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei é de aplicação obrigatória quanto aos motoristas de táxis e de letra "A" e dos demais transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, que exerçam a sua actividade profissional ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - Os motoristas de táxis e de letra "A" e dos demais transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros que exerçam a sua actividade por conta própria ou como cooperantes, poderão efectuar o seguro previsto no presente diploma.

Artigo 4.º
Incumprimento

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 2.º da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade empregadora responderá pessoalmente pelo pagamento do seguro enquanto o não efectuar.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: Barbosa Oliveira - Artur Penedos - Laurentino Dias - Mota Andrade - Maria José Campos - Gonçalo Almeida Velho - Marques Júnior - José Egipto - Jorge Lacão - Manuel dos Santos - Jorge Strecht - António Galamba - José Barros Moura - João Sequeira - Carlos Alberto - Vítor Ramalho - Afonso Lobão - António Saleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 391/VIII
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE CAMPO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A freguesia de Campo, no município de Valongo, é delimitada a norte pela freguesia de Sobrado, a oeste pela freguesia de Valongo e a este pelo concelho de Paredes, ocupando uma área de 13 Km2. Actualmente a freguesia integra os seguintes lugares: Além do Rio, Alto de Fernandes, Alto do Moinho, Azenha, Balselhas, Capela, Chã, Coche, Colepinha, Costeira, Felgueira, Fervença, Lameiras, Moirais, Moirama, Outeiro, Ponte Ferreira, Portela, Póvoas, Quinta de Baixo, Quintã de Cima, Retorta, Ribeira, Vertido e Vinhas.
A origem da povoação de Campo tem de ser procurada por volta do século V, altura em que o ocidente peninsular foi invadido por povos bárbaros.
A raridade de documentos torna difícil determinar com exactidão, quando se teria formado a freguesia. Existe, no entanto, um documento, encontrado na Universidade de Coimbra, que diz: "Em 797 doou D. Gundezinho ao mosteiro de Laura muitas igrejas, e entre elas a de São Martinho de Valongo (...)".