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1476 | II Série A - Número 040 | 10 de Março de 2001

 

- Groupe d'Action Financiére sur le blanchiment de capitaux (GAFI) [O GAFI constitui o principal organismo mundial que se ocupa do combate ao produto de actividades criminosas. Foi criado pelo G7 em 1989, possuindo actualmente 28 membros, incluíndo a Comissão Europeia e todos os Estados membros da União Europeia]: As Quarenta Recomendações do Grupo de Trabalho de Acção Financeira sobre Branqueamento de Capitais;
- Organização de Estados Americanos - Comissão Interamericana para o Controle do Uso de Drogas: Declaração de Buenos Aires sobre Branqueamento de Capitais (Dezembro de 1995);
- Organização das Nações Unidas: Convenção contra o Crime Organizado Transnacional e Protocolos Adicionais; Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) [Convenção de Viena, de 19 de Dezembro de 1988]; Relatório e recomendações da Conferência Internacional sobre Prevenção e Controlo do Branqueamento de Capitais e Uso dos Produtos do Crime: uma Perspectiva Global (realizada em Courmayeur, Itália, entre 18 e 20 de Junho de 1994); Relatório da Conferência Interministerial Mundial sobre Crime Organizado Transnacional (incluindo a Declaração Política de Nápoles e o Plano de Acção Global contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Nápoles, de 21 a 23 de Novembro de 1994); 20.ª Sessão Especial da Assembleia Geral (8 - 10 de Junho de 1998): Excerto do Painel sobre "Combate aos Proveitos do Crime: Drogas, Capitais e Branqueamento" e Declaração Política da Assembleia Geral e Plano de Acção contra o Branqueamento de Capitais; Comunicado do Forum Offshore das Nações Unidas (realizado nas Ilhas Caimão) e respectivo Quadro de Exigências Mínimas.

III - No âmbito específico da União Europeia

11 - A Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991 [JO L 166, de 28/06/1991, p. 77], representou um importante marco na luta contra as actividades criminosas e os seus efeitos potencialmente nefastos sobre o sistema financeiro. Esta Directiva [Transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 9 de Dezembro] exige que as empresas financeiras tenham conhecimento da identidade dos seus clientes, mantenham registos adequados e instituam programas de combate ao branqueamento de capitais. Requer igualmente a suspensão das regras em matéria de sigilo bancário sempre que necessário e a notificação de eventuais suspeitas de operações de branqueamento de capitais às autoridades competentes.
12 - Igualmente de assinalar são a Convenção EUROPOL [Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro de 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/97, da mesma data] e a Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades [Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro], ambas de 26 de Julho de 1995. A Convenção EUROPOL tem por objecto melhorar, no âmbito da cooperação entre os Estados membros, em conformidade com o n.º 9 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia (TUE), a eficácia dos serviços competentes daqueles Estados e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e combate do terrorismo, do tráfico de estupefacientes e outra formas de criminalidade internacional, tais como a ligada ao material nuclear e radioactivo, às redes de imigração clandestina, ao tráfico de seres humanos, ao tráfico de veículos roubados, ao branqueamento de capitais ligado a essas formas de criminalidade e infracções conexas. A outra Convenção tem por objecto criminalizar os comportamentos fraudulentos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades, quer em matéria de despesas quer em matéria de receitas.
13 - Desde a adopção da Directiva de 1991, tanto o risco do branqueamento de capitais como a resposta a esse risco têm vindo a evoluir, tendo o Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu repetidamente apelado para a adopção de medidas adicionais destinadas a redobrar os esforços da União Europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Também a Comissão Europeia considerou que a resposta da União Europeia deveria registar um novo impulso, pelo que propôs a actualização e alargamento da Directiva de 1991 nos seguintes aspectos principais: alargamento da proibição de branqueamento de capitais, por forma a abranger não só o tráfico de estupefacientes como também o crime organizado no seu conjunto; extensão das obrigações consignadas na Directiva a determinadas actividades e profissões não financeiras; identificação dos clientes nas transacções à distância; cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão na eventualidade de actividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
14 - Esta proposta de directiva, apresentada pela Comissão, deu origem à Posição Comum (CE) n.º 5/2001 [JO C 36, p. 24.], adoptada pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, tendo em vista a adopção da directiva 2000/.../CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

IV - Legislações europeias

15 - Não constituindo uma análise de direito comparado, em seguida se alude sucintamente à legislação dos Estados membros da União Europeia que, directa ou indirectamente, se relaciona com esta matéria:

Portugal:
- Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
- Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro;
- Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

França:
- Lei n.º 87-1157, de 31 de Dezembro de 1987, relativa à luta contra o tráfico de estupefacientes e que modifica certas disposições do Código Penal;
- Lei de Finanças n.º 88-1149, de 23 de Dezembro de 1988, que insere um artigo 415.º no código aduaneiro;
- Lei n.º 90-614, de 12 de Julho de 1990, sobre branqueamento de capitais;