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1510 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

parecer fundamentado. Este é um processo que carece de regulamentação, remetendo o projecto de lei para diploma próprio do Governo.
O projecto de lei obriga, ainda, à classificação e delimitação da área geográfica das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias, na via pública, são afectadas por obras públicas, sendo esta classificação e delimitação uma condicionante ao início das mesmas. Por carecer de regulamentação governamental o projecto de lei propõe a adopção de legislação, no prazo de 30 dias a contar da recepção das propostas efectuadas pelos municípios, excepcionalmente para a cidade do Porto e para todos os municípios abrangidos pelo Programa POLIS, e de 60 dias, a contar da data de publicação da lei, para os restantes casos.
Para além deste regime excepcional, as entidades abrangidas por esta iniciativa podem ainda beneficiar de:
- Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social durante o período que decorre entre o início dos trabalhos até ao seu termo, com possibilidade de prorrogação;
- Isenção de pagamento de taxas municipais em relação ao mesmo período, com possibilidade de prorrogação;
- Um fundo de compensação até ao montante de 40% da facturação constante na última declaração de IRC, sendo 20% a fundo perdido e 80% reembolsável sem juros, até dois anos após o termo das obras públicas.
Esta bonificação só entrará em vigor após regulamentação do Governo, a qual se deverá efectuar no prazo de 60 dias.
Cumpre, ainda, referir que, tendo em conta o regime excepcional de compensação financeira, bem como o conjunto de isenções previstas, a iniciativa ora em apreciação respeita a "lei-travão", regulada no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, bem como as normas orçamentais aprovadas para o ano de 2001.

III - Antecedentes legislativos

No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, por aproximação, na VII Legislatura, o projecto de lei n.º 603/VII, sobre a obrigatoriedade da elaboração e aprovação, pelos municípios, de planos de urbanização.

IV - Enquadramento constitucional

Nestes termos podemos enquadrar, lato senso, a questão nos n.os 4 e 5 do artigo 65.º da CRP, onde se dispõe que "o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanístico", sendo, ainda, "garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território".
Este enquadramento não prejudica as especificidades da iniciativa que ora se apresenta, as quais deverão ser apreciadas tendo em conta não só o enquadramento legal mas também o enquadramento social, económico e real, tanto das entidades envolvidas como dos municípios e do País.

V - Enquadramento legal

No plano legal a iniciativa ora em apreciação justifica-se através dos seguintes diplomas legislativos:
- Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas;
- Decreto-Lei n.º 182/93, de 12 de Maio, que revê a classificação portuguesa das actividades económicas.
Em conclusão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão de Equipamento Social é de parecer que, independentemente do mérito da iniciativa e na salvaguarda das diversas opiniões sobre a mesma, o projecto de lei n.º 349/VIII se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 353/VIII
(CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Nota prévia

15 Deputados do PS subscrevem um projecto de lei que estabelece a criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas, que foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em 25 de Janeiro de 2001, e ao qual foi atribuído o n.º 353/VIII.

2 - Dos motivos

Os subscritores da iniciativa legislativa consideram que o aquecimento global é um dos mais sérios problemas ambientais do milénio e entendem que Portugal, devido à sua situação geográfica, se encontra exposto a sérios riscos decorrentes desse fenómeno.
Por isso, consideram que a questão é da responsabilidade de toda a comunidade internacional e que Portugal deve também avançar com a análise das mudanças climáticas, por forma a reduzir as suas consequências.
Os proponentes afirmam que se têm conhecido alguns trabalhos de investigação científica e algumas reportagens de órgãos de comunicação social sobre a matéria, que deveriam ser tidas em conta.
Mais: consideram que, sendo esta uma matéria que assume contornos políticos, tanto a Assembleia da República como o Governo devem acompanhar a questão.
Propõem, assim, a criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas.

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